Requerimento de complemento de sentença, previsto no art. 39.º n.º 2, al. a) e 3 do CIRE

No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 83/2010, de 3 de Março de 2010, proc. n.º 821/09 (disponivel www.tribunalconstitucional.pt) decidiu-se:


  • "Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 20.º e da alinea a) do n.º 1 do art. 59.º ambos da Constituição, a norma do art. 39.º n.º 3 do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento de sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença."

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