Ónus de alegação e da prova dos requisitos do n.º 1 do art. 238.º do CIRE
O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 06-07-2011, proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1, disponivel em www.dgsi.pt, decidiu que "os factos integrantes dos fundamentos do "indeferimento liminar" previstos no art. 238.º n.º 1 do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão da exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. Por isso, e considerando o preceituado no art. 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
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