A ausência de rendimentos é requisito para proferir despacho inicial de exoneração de passivo restante?

Sobre a questão têm-se perfilado duas posições jurisprudenciais opostas:

  • 1.ª - A primeira defende que a existência de rendimentos não é requisito para proferir despacho inicial da exoneração do passivo restante;
  • 2.ª - Uma segunda posição entende que o deferimento inicial da exoneração do passivo restante depende de verificação da sitisfação de um minimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponivel durante cinco anos.

  • Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-09-2011, proc. n.º 802/11.2TVCT-E.G1, acessível em www.dgsi.pt:
  • O artigo 235.º do CIRE introduziu uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos.
  • A exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponivel no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial, previstos nos artigos 238.º e 239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.

A segunda posição é defensada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2011, proc. n.º 1651/10.0TBFIG-C.C1 (acessível em www.dgsi.pt), onde se decidiu que:

  • "Assim, interpretadas literalmente as referidas normas, a não se revelar a alusão à exoneração do passivo restante, referência que tem insita a necessária satisfação de pelo menos algum passivo, permitindo o funcionamento do instituto em análise mesmo em casos em que à partida se sabe que não se logrará qualquer satisfação do passivo, agravando-se mais ainda o passivo por força das despesas com o fiduciário (art. 240.º do CIRE), afigura-se-nos que tal regime constituirá uma ofensa desproporcionada e injustificada dos direitos dos credores, incurso em inconstitucionalidade material por conjugação dos artigo 18.º n.º 2 e 62.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa.
  • Deste modo, entende-se que o deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende não apenas da não verificação dos fundamentos de indeferimento previstos noa rt. 238.º do CIRE, mas também, pelas razões já aduzidas, numa interpretação teleológica e em conformidade com a Constituição, da verificação da satisfação de um minimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponivel durante cinco anos.

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