O Plano de Insolvência
Liquidação
do património de um
devedor insolvente, e repartição do respectivo produto, resultante
da venda dos bens da massa insolvente, por todos os credores que
reclamem os seus créditos, repartição essa que se faz em função
da graduação dos créditos fixada na sentença de verificação e
graduação de créditos.
Ou
Satisfação
dos direitos dos credores pela forma que for prevista
num plano de insolvência (aprovado pelos credores no âmbito do
processo),passando nomeadamente pela recuperação da empresa
compreendida na massa insolvente.
Quem
se apresenta a insolvência, está impossibilitado de cumprir as suas
obrigações, de acordo com o seu passivo global, ou devido a
vicissitudes que potenciam o incumprimento generalizado dos seus
compromissos financeiros.
A
insolvência pode ser actual ou iminente, que deve ser caracterizada
no articulado da petição inicial pelo devedor que se requeira a sua
insolvência, a fim de dar cumprimento ao estatuido no art. 18.º do
CIRE.
O
plano de insolvência, pode ser apresentado pelo Administrador de
Insolvência, pelo devedor, por qualquer pessoa que responsa
legalmente pelas dividas da insolvência e por qualquer credor ou
grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do
total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de
verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz,
caso tal sentença não tenha ainda sido proferida, conforme previsto
no art. 193.º n.º 1 do CIRE:
O
Administrador de Insolvência, tem a possibilidade, de no seu próprio
relatório avançar com uma proposta de plano, ou por designio da
própria assembleia de credores. Neste último caso, o Administrador
de Insolvência tem o prazo de 60 dias para elaborar uma proposta de
plano.
O
plano de insolvência obedece ao
“princípio
de liberdade na fixação do conteúdo do plano”, o que determina a
autonomia dos credores no processo de insolvência. De facto, o
conteúdo do plano não é circunscrito de forma taxativa na lei. O
plano de insolvência é, pois, em termos de conteúdo, um negócio
atípico. Esta liberdade resulta ainda do carácter exemplificativo
do artigo 196º e do carácter supletivo do artigo 197º.
O
conteúdo do plano de insolvência é discutido e livremente fixado
pelos seus credores, e sujeito a homologação do Juiz.
O
conteúdo do plano deve conter todos os elementos relevantes para
efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação do juiz,
nomeadamente:
a)
A descrição da situação patrimonial, financeira e rediticia do
devedor;
b)
A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão
obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação
do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade
c)
No caso de se prever que a manutenção em actividade da empresa, na
titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à
custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de
exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de
caixa pelo periodo de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço
pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como os
resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos
pelos respectivos valores;
d)
O impacte expectável das alterações propostas, por comparação
com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de
insolvência;
e)
A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa
derrogação.
O
plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele
decorrentes para as posições juridicas dos credores da insolvência.
O
plano de insolvência obedece ao principio da igualdade dos credores
da insolvência, sem prejuizo das diferenciações justificadas por
razões objectivas.
Esse
tratamento desigual, só é permitido, se o próprio credor visado
consentir, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto
favorável em assembleia de credores.
No
entanto, se for deliberado em violação ao principio da igualdade
dos credores, o plano de insolvência não deverá ser homologado
pelo juiz. No entanto, se for homologado, cabe recurso dessa decisão.
Como
aqui, já foi dito, o plano de insolvência obedece ao principio de
igualdade de credores, contudo o mesmo não tem que atribuir
preferências de pagamento a credores privilegiados, cujos
privilégios se extinguem com a declaração de insolvência, mesmo
que os credores tenham votado contra o plano.
O
plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes
providências com incidência no passivo do devedor:
a)
O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência,
quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «
salvo regresso de melhor fortuna»;
b)
O condicionalismo do reembolso de todos os créditos ou de parte
deles às disponibilidades do devedor;
c)
A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos
créditos;
d)
A constituição de garantias;
e)
A cessão de bens aos credores.
Estas
medidas não têm carácter taxativo, podendo os credores recorrer a
outras que entendam adequadas.
Na
ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do
plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e
de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; os
créditos subordinados consideram-se objecto de perdão tota e o
cumprimentos do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da
totalidade das dividas da insolvência remanescentes.
A
proposta do plano de insolvência, tem que ser admitida à apreciação
do juiz, que pode ser indeferida, a saber:
a)
Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para
apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vicios forem
insupriveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o
efeitos;
b)
Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a
posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosimeis;
c)
Quando o plano for manifestamente inexequivel;
d)
Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador de insolvência
se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se
existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo
devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
Da
decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe
recurso.
Uma
vez admitida a proposta do plano de insolvência, o juiz notifica a
comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes
designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir,
o devedor e o administrador de insolvência, para se pronunciarem no
prazo de 10 dias, e convoca a assembleia de credores para discutir e
votar a proposta de plano de insolvência nos termos do artigo 75.º
do CIRE, mas com a antecedência minima de 20 dias.
A
assembleia de credores, não se pode reunir antes de transitado em
julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o
prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da
realização da assembleia de apreciação de relatório.
A
proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando
presentes ou representados na reunião credores cujos créditos
constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito
de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos
emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a
créditos não sobordinados, nãos e considerando como tal as
abstenções.
É
nulo qualquer acordo em que o administrador de insolvência, o
devedor ou outrém confira vantagens a um credor não incluidas no
plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento
no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao
exercicio do direito de voto.
A
sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser
proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva
aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na
própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
O
juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência
aprovado em assembleia de credores no caso de violação não
negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao
seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no
prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições
suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas
as medidas que devam proceder à homologação.
O
juiz recusa ainda a homologação a pedido de algum interessado,
quando a sua situação o abrigo do plano seja previsivelmente menos
favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Para que os credores tenham legitimidade para solicitar ao juiz a não
homologação do plano, terão que manifestar nos autos a sua
oposição ao mesmo.
O
prazo para requerer a não homologação do plano de insolvência,
será o prazo supletivo de 10 dias, conforme previsto no art. 153.º
do CPC, por remissão do art. 17.º do CIRE.
Com
a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos
sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência,
independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados
ou verificados.
Os
actos ou negócios juridicos previstos no plano de insolvência,
independemente da forma legalmente prevista, desde que constem do
processo, ganham eficácia.
A
sentença homologatória constitui titulo bastante para constituição
de nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu
beneficio dos bens e direitos que deva adquirir, bem omo para a
realização dos respectivos registos e,
Para
a redução de capital, aumento de capital, modificação dos
estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos
órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização
dos respectivos registos.
Após
o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de
insolvência, encerra o processo de insolvência, se a isso não se
opuser o conteúdo daquele (art. 230.º n.º 1 al. b) do CIRE).
Se
o plano previr a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a
sua actividade comercial independetmente da deliberação dos sócios.
Antes
do encerramento do processo, deve o Administrador de Insolvência
proceder ao pagamento das dividas da massa insolvente.
Se
o devedor não cumprir o plano de insolvência, fica sem efeito,
quanto a moratória e o perdão de créditos, sobre os quais o
devedor se constitua em mora, se não for cumprida no prazo de 15
dias após interpelação escrita pelo credor (art. 218.º do CIRE).
O
plano de insolvência é fiscalizado pelo administrador de
insolvência e que a autorização deste seja necessária para a
prática de determinados actos pelo devedor ou da nova sociedade ou
sociedades. O plano de insolvência poderá determinar que o
administrador de insolvência represente o devedor nas acções de
impugnação da resolução de actos em beneficio da massa insolvente
(art. 220.º n.º 3 do CIRE).
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