O Plano de Insolvência


Liquidação do património de um devedor insolvente, e repartição do respectivo produto, resultante da venda dos bens da massa insolvente, por todos os credores que reclamem os seus créditos, repartição essa que se faz em função da graduação dos créditos fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.

Ou

Satisfação dos direitos dos credores pela forma que for prevista num plano de insolvência (aprovado pelos credores no âmbito do processo),passando nomeadamente pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Quem se apresenta a insolvência, está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, de acordo com o seu passivo global, ou devido a vicissitudes que potenciam o incumprimento generalizado dos seus compromissos financeiros.

A insolvência pode ser actual ou iminente, que deve ser caracterizada no articulado da petição inicial pelo devedor que se requeira a sua insolvência, a fim de dar cumprimento ao estatuido no art. 18.º do CIRE.

O plano de insolvência, pode ser apresentado pelo Administrador de Insolvência, pelo devedor, por qualquer pessoa que responsa legalmente pelas dividas da insolvência e por qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, caso tal sentença não tenha ainda sido proferida, conforme previsto no art. 193.º n.º 1 do CIRE:

O Administrador de Insolvência, tem a possibilidade, de no seu próprio relatório avançar com uma proposta de plano, ou por designio da própria assembleia de credores. Neste último caso, o Administrador de Insolvência tem o prazo de 60 dias para elaborar uma proposta de plano.

O plano de insolvência obedece ao “princípio de liberdade na fixação do conteúdo do plano”, o que determina a autonomia dos credores no processo de insolvência. De facto, o conteúdo do plano não é circunscrito de forma taxativa na lei. O plano de insolvência é, pois, em termos de conteúdo, um negócio atípico. Esta liberdade resulta ainda do carácter exemplificativo do artigo 196º e do carácter supletivo do artigo 197º.

O conteúdo do plano de insolvência é discutido e livremente fixado pelos seus credores, e sujeito a homologação do Juiz.

O conteúdo do plano deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação do juiz, nomeadamente:

a) A descrição da situação patrimonial, financeira e rediticia do devedor;

b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através da liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade

c) No caso de se prever que a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo periodo de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como os resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respectivos valores;

d) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;

e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições juridicas dos credores da insolvência.

O plano de insolvência obedece ao principio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuizo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

Esse tratamento desigual, só é permitido, se o próprio credor visado consentir, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável em assembleia de credores.

No entanto, se for deliberado em violação ao principio da igualdade dos credores, o plano de insolvência não deverá ser homologado pelo juiz. No entanto, se for homologado, cabe recurso dessa decisão.

Como aqui, já foi dito, o plano de insolvência obedece ao principio de igualdade de credores, contudo o mesmo não tem que atribuir preferências de pagamento a credores privilegiados, cujos privilégios se extinguem com a declaração de insolvência, mesmo que os credores tenham votado contra o plano.

O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula « salvo regresso de melhor fortuna»;

b) O condicionalismo do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;

c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;

d) A constituição de garantias;

e) A cessão de bens aos credores.

Estas medidas não têm carácter taxativo, podendo os credores recorrer a outras que entendam adequadas.

Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão tota e o cumprimentos do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dividas da insolvência remanescentes.

A proposta do plano de insolvência, tem que ser admitida à apreciação do juiz, que pode ser indeferida, a saber:

a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vicios forem insupriveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeitos;

b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosimeis;

c) Quando o plano for manifestamente inexequivel;

d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador de insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.

Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.

Uma vez admitida a proposta do plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador de insolvência, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, e convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência nos termos do artigo 75.º do CIRE, mas com a antecedência minima de 20 dias.

A assembleia de credores, não se pode reunir antes de transitado em julgado a sentença de declaração de insolvência, de esgotado o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos e da realização da assembleia de apreciação de relatório.

A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não sobordinados, nãos e considerando como tal as abstenções.

É nulo qualquer acordo em que o administrador de insolvência, o devedor ou outrém confira vantagens a um credor não incluidas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercicio do direito de voto.

A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.

O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação.

O juiz recusa ainda a homologação a pedido de algum interessado, quando a sua situação o abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Para que os credores tenham legitimidade para solicitar ao juiz a não homologação do plano, terão que manifestar nos autos a sua oposição ao mesmo.

O prazo para requerer a não homologação do plano de insolvência, será o prazo supletivo de 10 dias, conforme previsto no art. 153.º do CPC, por remissão do art. 17.º do CIRE.

Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.

Os actos ou negócios juridicos previstos no plano de insolvência, independemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, ganham eficácia.

A sentença homologatória constitui titulo bastante para constituição de nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu beneficio dos bens e direitos que deva adquirir, bem omo para a realização dos respectivos registos e,

Para a redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.

Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, encerra o processo de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo daquele (art. 230.º n.º 1 al. b) do CIRE).

Se o plano previr a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade comercial independetmente da deliberação dos sócios.

Antes do encerramento do processo, deve o Administrador de Insolvência proceder ao pagamento das dividas da massa insolvente.

Se o devedor não cumprir o plano de insolvência, fica sem efeito, quanto a moratória e o perdão de créditos, sobre os quais o devedor se constitua em mora, se não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor (art. 218.º do CIRE).

O plano de insolvência é fiscalizado pelo administrador de insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados actos pelo devedor ou da nova sociedade ou sociedades. O plano de insolvência poderá determinar que o administrador de insolvência represente o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em beneficio da massa insolvente (art. 220.º n.º 3 do CIRE).













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