Factos índices previstos no art. 20.º do CIRE
O art. 20.º do CIRE enuncia diversos factos indices que configuram a situação de insolvência, a saber, entre outros "...a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição ficiticia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2011, proc. n.º 350/11.0TBBCL.G1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se: "O devedor tem apenas pressupostos de facto a que aludem as diversas alineas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, sendo que a propositura de diversas acções judiciais por não pagamento de dividas contra aquele por parte dos credores, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontual e globalmente as suas obrigações, é de molde a traduzir sumariamente um desse factos-índice de insolvência"
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