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A mostrar mensagens de janeiro, 2013

O Plano de Insolvência

Liquidação do património de um devedor insolvente, e repartição do respectivo produto, resultante da venda dos bens da massa insolvente, por todos os credores que reclamem os seus créditos, repartição essa que se faz em função da graduação dos créditos fixada na sentença de verificação e graduação de créditos. Ou Satisfação dos direitos dos credores pela forma que for prevista num plano de insolvência (aprovado pelos credores no âmbito do processo),passando nomeadamente pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Quem se apresenta a insolvência, está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, de acordo com o seu passivo global, ou devido a vicissitudes que potenciam o incumprimento generalizado dos seus compromissos financeiros. A insolvência pode ser actual ou iminente, que deve ser caracterizada no articulado da petição inicial pelo devedor que se requeira a sua insolvência, a fim de dar cumprimento ao estatuido no art. 18.º do CIRE. ...

Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador

http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/15300/0417304179.pdf

A ausência de rendimentos é requisito para proferir despacho inicial de exoneração de passivo restante?

Sobre a questão têm-se perfilado duas posições jurisprudenciais opostas: 1.ª - A primeira defende que a existência de rendimentos não é requisito para proferir despacho inicial da exoneração do passivo restante; 2.ª - Uma segunda posição entende que o deferimento inicial da exoneração do passivo restante depende de verificação da sitisfação de um minimo do passivo existente, mediante a liquidação do activo existente e pela cessão do rendimento disponivel durante cinco anos. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-09-2011, proc. n.º 802/11.2TVCT-E.G1 , acessível em www.dgsi.pt: O artigo 235.º do CIRE introduziu uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. A exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponivel no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despac...

Requisitos de preenchimento da alinea d) do art. 238.º do CIRE

Para fundamentar o indeferimento liminar com base no circunstancialismo descrito na aludida alínea exige-se o preenchimento cumulativo das condições nela consignadas: a) Que o devedor não se tenha apresentado a insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) Saber o mesmo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; c) Que dessa situação resulte ou advenha prejuizo para os credores - Neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-20111, proc. n.º 2786/10.5TBVIS-B.C1, acessível em www.dgsi.pt.

Ónus de alegação e da prova dos requisitos do n.º 1 do art. 238.º do CIRE

O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 06-07-2011, proc. n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1 , disponivel em www.dgsi.pt , decidiu que "os factos integrantes dos fundamentos do "indeferimento liminar" previstos no art. 238.º n.º 1 do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão da exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente. Por isso, e considerando o preceituado no art. 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.

Requerimento de complemento de sentença, previsto no art. 39.º n.º 2, al. a) e 3 do CIRE

No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 83/2010, de 3 de Março de 2010, proc. n.º 821/09 (disponivel www.tribunalconstitucional.pt ) decidiu-se: "Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do art. 20.º e da alinea a) do n.º 1 do art. 59.º ambos da Constituição, a norma do art. 39.º n.º 3 do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento de sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença."

Factos índices previstos no art. 20.º do CIRE

O art. 20.º do CIRE enuncia diversos factos indices que configuram a situação de insolvência, a saber, entre outros "...a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição ficiticia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2011, proc. n.º 350/11.0TBBCL.G1 , acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se: "O devedor tem apenas pressupostos de facto a que aludem as diversas alineas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, sendo que a propositura de diversas acções judiciais por não pagamento de dividas contra aquele por parte dos cred...

Pagamento de Taxa de Justiça

O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2011, proc. n.º  2975/11.5TBCSC.L1-2 (www.dgsi.pt) decidiu que "Ao contrário do que os apelantes parecem pressupor, o artigo 248.º do CIRE, embora com a referida epígrafe, não concede o beneficio do apoio judiciário em termos similares ao que é previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, antes «estabelece o regime de beneficios em matéria de custas e certos encargos judiciários, relativos ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração».

O crédito invocado deve estar vencido?

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-11-2009 (proc. n.º  1896/09.6TBPBL.C1, disponivel em www.dgsi.pt) decidiu-se, à semelhança da tese defendida pela generalidade da doutrina, que: "o crédito do credor que instaura a acção de insolvência não tem de estar vencido, pode ser até condicional."

Crédito Litigioso

No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2011 (proc. n.º 338/11.1TYVNG.P1 , disponivel em www.dgsi.pt) decidiu-se que "O pedido de insolvência pode ser baseado em crédito litigioso".

Acórdão STJ - Insolvência - Exoneração do Passivo Restante - Indeferimento

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b0da0b769eee27080257991003726b8?OpenDocument

Novo quadro legal para revitalização de empresas: Programa Revitalizar

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Novo quadro legal para revitalização de empresas: Programa Revitalizar Foi recentemente lançado pelo Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros nº11/2012, de 3 de Fevereiro, o Programa Revitalizar, como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial nacional, num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento. Em causa está um novo modelo de intervenção que privilegia mecanismos legais mais ágeis e facilitadores de processos de revitalização de empresas e uma actuação proactiva e concertada de todos os agentes da administração pública envolvidos nesta área, que permitirá antecipar problemas e evitar processos longos de degradação financeira de empresas ligados à persistência de modelos de negócio desajustados, que colocam em causa a eficácia da regeneração de empresas pretendida. O Programa Revitalizar apresenta como  objectivos  prioritários: - Disponibilizar às empresas um enquadrame...

Trofense recorre a Processo Especial de Revitalização (PER)

O Clube Desportivo Trofense recorreu ao Processo Especial de Revitalização. Enquanto o plano vigorar, todas as execuções fiscais e penhoras estão suspensas. No dia 6 de Setembro terminou o prazo para a entrega de propostas para a aquisição do estádio do Clube Desportivo Trofense. O lote, assim como o complexo desportivo de Paradela, esteve em hasta pública, mas a execução acabou suspensa. Isto porque a comissão administrativa do clube, liderada por José Leitão, recorreu ao Processo Especial de Revitalização (PER) económica, um mecanismo judicial que entrou em vigor recentemente. Joaquim Ferreira, contabilista do clube, explicou que era necessário “suster todos os processos que existiam contra o Trofense”, de forma “a receber as receitas que estavam previstas, mas penhoradas”, por isso os dirigentes recorreram ao PER, cujo despacho do Tribunal de Santo Tirso foi publicado na última quinta-feira, 6 de Setembro. 15-09-2012

Federação pagou divida do Totonegócio

A Federação Portuguesa de Futebol pagou, esta quinta-feira, cerca de 11 milhões de euros à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para saldar dívidas fiscais dos clubes no âmbito do chamado processo Totonegócio. O pagamento desta dívida, que encerra processo com mais de 15 anos, possibilita que os clubes apresentem as respetivas situações fiscais regularizadas perante os órgãos de licenciamento nacionais e internacionais, permitindo ao mesmo tempo que os clubes não devedores recebam as verbas a que tinham direito por via dos jogos sociais, algo que não acontecia enquanto o processo não fosse resolvido. De referir que não foram abrangidos clubes ou SAD’s que deixaram de existir ou que têm contenciosos de outra ordem, como processos de insolvência, ou mudaram a forma de organização nos últimos tempos, como são os casos de Estrela da Amadora, Salgueiros, Desp. Chaves, Maia, UD Leiria e Boavista. Através de comunicado, a Federação aproveitou para agradecer todos os envolvidos na resolução ...

"Veredicto Final" sobre futuro da Throttleman

O administrador de insolvência da Throttleman, cujos credores estiveram reunidos nesta quarta-feira para discutir o plano de recuperação da marca portuguesa de vestuário, reiterou estar convicto da viabilidade da marca, mas remeteu o “veredicto final” para 5 de Fevereiro. O administrador de insolvência da Throttleman, cujos credores estiveram reunidos nesta quarta-feira para discutir o plano de recuperação da marca portuguesa de vestuário, reiterou estar convicto da viabilidade da marca, mas remeteu o “veredicto final” para 5 de Fevereiro. “ Estou convicto de que há condições para que o plano [de recuperação] venha a ser aprovado”, afirmou Luís Gomes em declarações à agência Lusa, adiantando que “no dia 25 de Janeiro terminam formalmente as negociações” com os credores, decorrendo depois um prazo de 10 dias para que estes possam votar o plano. “ Dia 5 [de Fevereiro] é o veredicto final. Se o plano for aprovado, irei enviá-lo para o tribunal [de Santo Tirso], que terá, depois, u...

Blockbuster declara Insolvência no Reino Unido

Londres, 16 jan de 2013 (EFE).- A filial britânica da Blockbuster, a empresa americana de aluguel de filmes e jogos de vídeo games, declarou-se insolvente no Reino Unido, segundo informaram os consultores da Deloitte nesta quarta-feira. A rede Blockbuster abriu sua primeira loja no Reino Unido em 1989 e na atualidade, tem 528 estabelecimentos com um total de 4.190 empregados. A companhia, que fechou suas operações também em outros países, como o Canadá, não pôde fazer frente à concorrência de assinaturas pela internet como "Netflix" e "LoveFilm", segundo os consultores. Na terça-feira, outra conhecida cadeia de entretenimento, a britânica "HMV", também apresentou uma declaração de insolvência devido a um forte queda das vendas pela concorrência na rede. A HMV, que vendia sobretudo música, também será administrada pelos auditores de Deloitte, que indicaram que colocarão à venda as 239 filiais da companhia. EFE