Privilégio Imobiliário Geral, para os créditos laborais
I - No processo de insolvência, o privilégio imobiliário geral previsto na Lei n.º 17/86, de 14-06, e na Lei n.º 96/2001, de 20-08, para os créditos laborais não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de crédito da titularidade de terceiros.
II - Para o gozo do privilégio creditório previsto pelo art. 377.º do CT (aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 18-08-2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data) é essencial a alegação e demonstração de que os trabalhadores prestaram a sua actividade no imóvel apreendido, ónus que cabe àqueles (art. 342.º, n.º 1, do CC), sob pena de não beneficiarem do dito privilégio.
13-12-2007
Revista n.º 4053/07 - 2.ª Secção
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares
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