Pressupostos de Declaração de Insolvência


I - O CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, não contém norma equivalente à do art. 9.º do CPEREF.
II - O prazo estabelecido no art. 18.º do CIRE não é um prazo de caducidade.
III - Mesmo que se admita ser de sopesar da verdadeira utilidade em abrir um processo de insolvência quando antecipadamente se presume a inexistência de bens susceptíveis de satisfazerem os interesses dos credores, a verdade é que, mesmo nesse caso, não é de todo inútil o processo, quer porque podem existir outros bens do insolvente que o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento dos credores.
IV - Com efeito, relevam também, entre outros fins, o saneamento do mercado, expurgando-se as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente inviáveis, e a produção de vários efeitos decorrentes da declaração de insolvência como o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente.

14-11-2006
Revista n.º 3271/06 - 1.ª Secção
Borges Soeiro (Relator)
Faria Antunes
Sebastião Póvoas

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