Legitimidade activa do Instituto da Segurança Social


I - Constitui um problema de legitimidade processual e não uma questão de fundo a de saber se o Instituto de Segurança Social, I.P., ao intentar o presente processo de insolvência, é ou não credor das contribuições em dívida, por parte da requerida, à segurança social.
II - Presentemente a legitimidade para requerer a insolvência na qualidade de credor por contribuições devidas à segurança social cabe, por expressa disposição legal, ao Instituto de Segurança Social, I.P. (DL n.º 214/2007, de 29-05), que integra além dos serviços centrais, os centros distritais (arts. 1.º, 2.º e 28.º do seu novo estatuto aprovado pela Portaria n.º 238/2007).
III - Mas no quadro normativo regulador da missão e objectivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Segurança Social vigente em 2006, aquando da propositura da acção, ressalta a atribuição ao primeiro de poderes de decisão sobre os créditos contributivos, enquanto destinatário das contribuições e gestor das receitas por elas, em parte, proporcionadas.
IV - Deve, assim, entender-se caber ao IGFSS legitimidade para a propositura das acções especiais de declaração de insolvência dos contribuintes devedores, com a consequente absolvição da requerida da instância por falta de legitimidade (processual) do ISS.

07-02-2008
Agravo n.º 4072/07 - 6.ª Secção
Cardoso de Albuquerque (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar

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