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A mostrar mensagens de fevereiro, 2013

Estabelece o estatuto do administrador judicial

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/04000/0112601133.pdf

Inventor de aplicativo perto da falência

O inventor brasileiro do identificador de chamadas usado nos telemóveis em todo o mundo prova que uma grande ideia se pode transformar num pesadelo depois da violação da patente. Aos 72 anos, Nelio José Nicolai apresenta-se como inventor e acredita que a sua sorte seria outra se não fosse brasileiro. “Ser Bill Gates ou Steve Jobs nos Estados Unidos é fácil, mas queria ver um deles ser inventor no Brasil”, disse em entrevista à AFP o ex-jogador de futebol transformado em técnico em comunicações por azar. Nicolai encarnou por anos o paradoxo de génios que mudam a vida de milhões de pessoas, mas sobrevive a duras penas. Desempregado desde 1984, beirou a falência enquanto lutava nos tribunais contra as companhias telefónicas pelo pagamento de lucros. Com 41 invenções patenteadas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Nicolai é reconhecido como o criador do BINA (B Identifica o Número de A), ou identificador de chamadas. “Isso mudou os telemóveis!”, afirma orgulho...

https://www.google.pt/?source=search_app

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Graduação de Créditos /Aplicação da Lei no Tempo - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2013

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f13039e75dbb14b180257b0f005a058f?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013 Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro , à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03300/0095300975.pdf

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 Supremo Tribunal de Justiça Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01400/0043300443.pdf

3.ª alteração ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03700/0110601107.pdf

20.ª alteração ao Código de Processo Penal

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03700/0109801106.pdf

29.ª Alteração ao Código Penal

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03700/0109601098.pdf

Programa Revitalizar

http://www.pofc.qren.pt/ResourcesUser/2012/Agenda/PortugalCrescer/15Jun_PPT_ProgRevitalizar.pdf

O Tribunal da Guarda declarou a insolvência da cooperativa CasaJovem - Habitação & Construção, Lda

O  Tribunal  da  Guarda  declarou a  insolvência  da  cooperativa Casajovem  – Habitação & Construção, responsável pela  edificação  de um  complexo habitacional  da autoria do arquiteto  Álvaro Siza Veira . A declaração da insolvência da cooperativa e a nomeação de um administrador judicial foi proferida no dia  5  de  janeiro  por aquele tribunal, a pedido da administração da própria cooperativa. Fonte da direção da Casajovem explicou esta quinta-feira (12) à Lusa que a decisão foi motivada por dificuldades em atingir os compromissos financeiros assumidos com a construção do empreendimento habitacional devido à atual crise económica. O fecho da fábrica Delphi, em 31 de dezembro de 2010, também motivou “a desistência” de compradores de apartamentos daquele complexo, disse. A cooperativa pediu a insolvência devido à “depreciação da avaliação patrimonial”, uma vez que regista um passivo da ...

Nacionalização do SNS Reaal

http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/internacional/mundo/holanda-nacionalizou-quarto-maior-banco-do-pais

Cadeia de lojas HMV declara falência - Artes - DN

Cadeia de lojas HMV declara falência - Artes - DN

Bretescar está insolvente

OJE/Lusa 23/01/2013 A Bretescar, empresa representante de uma marca americana de automóveis em Torres Vedras, está em insolvência com 5,6 milhões de euros de dívidas, em consequência da crise que afeta o setor.     A insolvência foi pedida pela própria empresa de comércio e reparação de automóveis em fevereiro de 2012, por "dificuldades de tesouraria" que, dada a crise no setor, a levaram a acumular prejuízos.   Devido às dificuldades financeiras, a empresa encerrou os espaços que possuía no Bombarral e em Peniche, atrasou-se a pagar salários e acabou por despedir 52 trabalhadores, passando a ter apenas 25, mas mantém-se em atividade.   A insolvência foi declarada ainda nesse mês, uma vez que "não está em condições de cumprir as suas obrigações vencidas com os credores", lê-se na declaração que consta do processo judicial, a que a agência Lusa teve acesso.   Para administrador de insolvência foi nomeado Arnaldo Pereira que, no seu relató...

ATARI abre falência

A Atari Inc entrou com um pedido de insolvência nos Estados Unidos. A empresa pretende separar-se da Atari SA (a parte francesa da empresa) e receber uma injeção de capital que permita à empresa norte-americana focar-se na criação de jogos para plataformas móveis. A Atari Inc enviou hoje um comunicado de imprensa onde confirma que entrou com um pedido de insolvência nos Estados Unidos. A Atari Inc é a parte norte-americana sendo a Atari SA a parte francesa. Aliás, antes de ser Atari SA, a empresa francesa chamava-se Infogrames. Com a compra, para a Europa, da Atari, a empresa mudou de nome. No entanto, os resultados abaixo do esperado pela congénere francesa, levam a que a holding norte-americana tenha entrado agora com este pedido de falência. A Atari Inc procura o investimento de um fundo que permita à empresa focar-se no desenvolvimento de jogos para plataformas móveis. Em contrapartida, esse fundo vai ter acesso a todas as marcas da Atari e poder usufruir dos respetivos dir...

Foi julgado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil

http://dre.pt/pdf2sdip/2012/11/222000000/3727237273.pdf

Privilégio Creditório Imobiliário Especial

I - Os privilégios creditórios imobiliários especiais constituem garantias reais de cumprimento das obrigações, valem contra terceiros e gozam de preferência sobre hipoteca anteriormente constituída. II - O privilégio imobiliário especial de que gozam os trabalhadores de empresa insolvente por crédito constituído posteriormente ao início da vigência da lei que o criou – o Código do Trabalho – prevalece sobre hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor dessa lei, sendo irrelevante a data da sentença que decretou a insolvência. 20-10-2009 Revista n.º 1799/06.6TBAGD-B.C1.S1 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)

Privilégio Imobiliário Geral, para os créditos laborais

I - No processo de insolvência, o privilégio imobiliário geral previsto na Lei n.º 17/86, de 14-06, e na Lei n.º 96/2001, de 20-08, para os créditos laborais não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de crédito da titularidade de terceiros. II - Para o gozo do privilégio creditório previsto pelo art. 377.º do CT (aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 18-08-2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data) é essencial a alegação e demonstração de que os trabalhadores prestaram a sua actividade no imóvel apreendido, ónus que cabe àqueles (art. 342.º, n.º 1, do CC), sob pena de não beneficiarem do dito privilégio. 13-12-2007 Revista n.º 4053/07 - 2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Duarte Soa...

Assembleia de Credores

I - O art. 194.º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência. II - A expressão ínsita no art. 197.º do CIRE, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implícita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente. III - Ora, no caso em apreço, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível - art. 212.º do CIRE - um plano de insolvência por si moldado, pelo que não se aplica a regra supletiva do artigo 197.º. IV - Decorrendo do art. 197.º do CIRE, não ser necessária a unanimidade do voto dos credore...

Competência Internacional para aplicar os processos de Insolvência

I - No domínio dos processos de insolvência foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29-05-2000, com o objectivo de assegurar e melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros. II - De acordo com o referido Regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo (art. 4.º). III - O Regulamento em causa consagra o reconhecimento automático quando estatui que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo, produzindo a decisão de abertura do processo, sem mais formalidades, em qualquer dos Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei ...

Legitimidade activa do Instituto da Segurança Social

I - Constitui um problema de legitimidade processual e não uma questão de fundo a de saber se o Instituto de Segurança Social, I.P., ao intentar o presente processo de insolvência, é ou não credor das contribuições em dívida, por parte da requerida, à segurança social. II - Presentemente a legitimidade para requerer a insolvência na qualidade de credor por contribuições devidas à segurança social cabe, por expressa disposição legal, ao Instituto de Segurança Social, I.P. (DL n.º 214/2007, de 29-05), que integra além dos serviços centrais, os centros distritais (arts. 1.º, 2.º e 28.º do seu novo estatuto aprovado pela Portaria n.º 238/2007). III - Mas no quadro normativo regulador da missão e objectivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Segurança Social vigente em 2006, aquando da propositura da acção, ressalta a atribuição ao primeiro de poderes de decisão sobre os créditos contributivos, enquanto destinatário das contribuições e gestor das r...

Contrato-Promessa de Compra e Venda

I - Não resultando da matéria de facto alegada o pretendido direito de crédito dos requerentes (fundado no alegado incumprimento pelo requerido do contrato-promessa de compra e venda de uma moradia que este se obrigou a construir, pelo preço de 28.000.000$00, dos quais já pagaram 12.000.000$00) no presente processo especial de insolvência, improcede a sua pretensão de ver declarada a insolvência do requerido, por falta do pressuposto de legitimação previsto no n.º 1 do art. 20.º do CIRE. II - Ainda que os requerentes pretendam que se conclua pelo incumprimento do contrato-promessa pelo requerido, constata-se que o cumprimento do contrato - com a construção e venda da moradia - não carece necessariamente de património avultado por parte do mesmo, pois este pode recorrer ao crédito para o efeito, além de que nos termos do contrato-promessa ainda tinha a receber 16.000.000$00 do preço total, importância essa a ser paga em prestações e que poderia dar para custear grande parte da const...

Pressupostos de Declaração de Insolvência

I - O CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, não contém norma equivalente à do art. 9.º do CPEREF. II - O prazo estabelecido no art. 18.º do CIRE não é um prazo de caducidade. III - Mesmo que se admita ser de sopesar da verdadeira utilidade em abrir um processo de insolvência quando antecipadamente se presume a inexistência de bens susceptíveis de satisfazerem os interesses dos credores, a verdade é que, mesmo nesse caso, não é de todo inútil o processo, quer porque podem existir outros bens do insolvente que o credor, na respectiva acção executiva, não logrou encontrar, quer porque a finalidade do processo não se resume à apreensão dos bens do património do insolvente para posterior liquidação e pagamento dos credores. IV - Com efeito, relevam também, entre outros fins, o saneamento do mercado, expurgando-se as empresas ou pessoas singulares económica ou financeiramente inviáveis, e a produção de vários efeitos decorrentes da declaração de insolvência como o vencimento ...