Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Abr. 2015, Processo 40/12

Mesmo sendo a partilha regulada pela lei portuguesa, nada obsta a que nesse inventário se adjudiquem os bens deixados no estrangeiro pelo de cujus, ainda que no Estado em que os mesmos se situem a respetiva decisão não possa ser reconhecida nem executada.

LEI APLICÁVEL. INVENTÁRIO. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa é à lei portuguesa, como lei pessoal do sujeito, que haverá que atender. Deste modo, podem e devem ser objeto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança. Com efeito, não obstante a eventualidade do cabeça de casal não conseguir que os bens lhes sejam entregues pelo seu detentor, ainda assim não deixam de ser perfeitamente viáveis os atos de relacionar e partir esses bens que deverão ser adjudicados ao herdeiro ou herdeiros. O que pode surgir é apenas uma impossibilidade prática de adjudicação dos bens integrantes dos quinhões que resultam da sentença de partilha, uma vez que através dos tribunais de Estado da situação dos bens não poderá ser efetivamente imposta a respetiva entrega material e em espécie ao herdeiro ou herdeiros a quem porventura tenham sido adjudicados os quinhões.

Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Abr. 2015, Processo 40/12


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