Busca Domiciliária - Consentimento do Visado

O consentimento para a busca domiciliária de uma casa arrendada tem de ser prestado pelo arrendatário da mesma, sendo inválida e ineficaz a busca que foi realizada com o consentimento de apenas o seu proprietário.

BUSCA DOMICILIÁRIA. CONSENTIMENTO DO VISADO

Por regra, as buscas em casa habitada ou em dependência fechada são ordenadas por autoridade judiciária, podendo no entanto ser levadas a cabo por órgão de polícia criminal sem mandado no caso de consentimento do visado, desde que o consentimento prestado fique documentado. Constituindo este consentimento um pressuposto de validade das buscas domiciliárias, as buscas realizadas fora dos casos legalmente previstos e sem consentimento do visado geram proibição de prova, pelo que todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicílio são nulas. Nestes termos, o consentimento para a busca domiciliária realizada por inspetores da Polícia Judiciária que foi prestado pelo proprietário é ilegítimo e ineficaz, uma vez que a casa tinha sido arrendada à arguida e independentemente do acordo existente entre ambos quanto ao acesso ao arrendado sempre teria de ser a arrendatária a única visada pela realização da busca. Assim, sujeita à violação da sua intimidade legalmente tutelada e por tal a única pessoa que teria legitimidade para autorizar a realização da busca, a entrada na casa não se ajusta às normas de permissão, pelo que é proibida a utilização do que foi encontrado na casa, para efeitos de prova.

http://jusjornal.wolterskluwer.pt/Content/DocumentView.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAO29B2AcSZYlJi9tynt_SvVK1-B0oQiAYBMk2JBAEOzBiM3mkuwdaUcjKasqgcplVmVdZhZAzO2dvPfee--999577733ujudTif33_8_XGZkAWz2zkrayZ4hgKrIHz9-fB8_IorZ7LPvfLVDz717-zsPH_7Cy7xuimr52d7O7v2d_Z0H-KA4v35aTd9cr_LPzrOyyf8fpHtKwjUAAAA=WKE


Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 7 Abr. 2015, Processo 135/14

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