É uniformize a jurisprudência que estabelece que o valor a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, em caso de incumprimento dos progenitores na pensão de alimentos a menores, não pode ser fixado em montante superior ao que foi fixado ao parente faltoso
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. É uniformizada jurisprudência no sentido de que havendo incumprimento do pagamento da pensão de alimentos a menor por parte do progenitor a tal obrigado, a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixado em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor. Com efeito, o pagamento às crianças cujos progenitores, voluntária ou involuntariamente, não cumprem o dever essencial de assegurar alimentos aos filhos menores, de uma quantia superior à prestação alimentícia que aqueles estavam obrigados a pagar, porque mais consentânea com as suas necessidades específicas, estaria a beneficiar um grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por filhos de pais com escassos recursos e que, embora com sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres.
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 Mar.2015, Processo 252/08
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