Suspensão das deliberações da assembleia de condominio
Por remissão do artigo 383.º, nº 1 do CPCivil, são requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, constitutivos do direito do requerente: a) deliberação contraria à lei, estatutos ou contrato; b) a qualidade de condómino e c) a alegação que da execução da deliberação pode decorrer dano apreciável.
II - No conceito de inovação a que se refere o artigo 1425.º do CCivil cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como também as modificações na afectação ou destino da coisa comum.
III - Para efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo. De criativo, benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
IV - Por essa razão, não pode ser considerada obra inovadora a alteração de horário durante o qual os portões de acesso ao logradouro comum deviam estar abertos de forma ininterrupta.
V - E, por assim ser, a aprovação de deliberação que procedeu a tal alteração não carecia de maioria qualificada do capital investido de, pelo menos, dois terços.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/05/2015
Processo nº 1167/14.6TBGDM.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar-1º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar-1º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3e6b8a1752cecde880257e4900564c05?OpenDocument
Comentários
Enviar um comentário