Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa segue os termos da acção administrativa especial regulada no CPTA.
Incumbe ao Ministério Público o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito ( aquisição da nacionalidade) que o interessado quis fazer valer ( artigo 342º , nº 2 do Código Civil).
O aspecto relevante e decisivo para a prova da ligação efectiva à comunidade nacional deve ser respeitante às relações familiares, além da demonstração de um sentimento de unidade e de pertença à comunidade nacional.

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Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

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