Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas

Nacionalidade portuguesa para os descendentes dos judeus sefarditas:
Foi publicado o Decreto-Lei nº 30-A/2015, de 27 de fevereiro, que a alterou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com vista a facilitar a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus sefarditas de origem lusa.
Segundo este diploma, designam-se “Judeus sefarditas” os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica.
Dispõe o novo artº 24º-A, do Regulamento da Nacionalidade:
O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral.
Significa isto que ficam os candidatos, que sejam descendentes de judeus sefarditas, dispensados dos requisitos de residência legal no território português há pelo menos seis anos e do conhecimento suficiente da língua portuguesa;
O artº 24ª-A do Regulamento da Nacionalidade, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 30-A/2015, de 27 de fevereiro, precisa os termos em que pode ser concedida a naturalização:
Assim, o governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização aos descendentes dos judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
No requerimento devem ser indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente:
• Apelidos de família,
• Idioma familiar,
• Descendência directa ou relação familiar na linha colateral comum a partir da comunidade sefardita portuguesa.
O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
• Certidão de registo de nascimento;
• Certificado de registo criminal emitido pelos competentes serviços portugueses,
• Certificado de registo criminal do país da nacionalidade do requerente
• Certificados de registo criminal dos países onde o requerente tenha tido residência, os quais devem ser autenticados quando emitidos por autoridades estrangeiras;
• Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa colectiva religiosa radicada em Portugal, nos termos da lei em vigor à data da entrada do regulamento, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.
Este certificado tem que conter os seguintes dados: 
• Nome completo;
• Data do nascimento;
• Naturalidade;
• Filiação;
• Nacionalidade;
• Residência do requerente;
• Descrição da descendência directa ou de relação familiar na linha colateral de progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa;
• Elementos de prova de todos estes elementos.
Na falta do certificado, podem ser admitidos outros meios de prova, nomeadamente os seguintes:
• Documento emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença que ateste o uso pelo requerente de expressões em português nos ritos judaicos, ou como língua falada por si no meio dessa comunidade, do ladino.
• Registos documentais, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros documentos comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral do progenitor comum, a partir de comunidade sefardita de origem portuguesa.
Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do governo responsável pela área da justiça, pode solicitar às comunidades judaicas registadas em Portugal parecer sobre os meios de prova.
O requerimento para o pedido de naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas pode ser apresentado desde o dia 1 de março de 2015 e não há prazo para o exercício desse direito.
Sobre os certificados a emitir pelas comunidades judaicas:
A aquisição da nacionalidade portuguesa por descendentes dos judeus sefarditas portugueses depende, essencialmente, da emissão do certificado a que se refere o artº 24º-A, nº 3 al. c) do Regulamento da Nacionalidade por uma comunidade judaica com estatuto de pessoa colectiva religiosa radicada em Portugal.
As pessoas colectivas religiosas estão sujeitas a registo, no Registo das Pessoas Coletivas Religiosas, regulado pelo Decreto-Lei nº 134/2003, de 28 de junho.
Regras da Comunidade Israelita do Porto :
As regras estabelecidas pela Comunidade Israelita do Porto para o processamento do pedido de emissão do certificado estão publicadas no site e blog infra-discriminados:
O requerimento pode ser apresentado pelo próprio ou por mandatário, dirigido à Comissão da Comunidade Israelita do Porto.
Não é garantido um prazo de resposta e pode haver um parecer negativo que 'resultará de uma não unanimidade positiva quanto à validade da reivindicação por parte do requerente de uma relação de descendência de uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
Segundo a informação da Comunidade, 'independentemente da natureza direta ou indireta da existência de elementos de prova apresentados, a convicção da Comissão será sempre formada com base em elementos de prova fornecidos pelo requerente, considerados criticamente em conjunto com todos os factos relevantes apurados durante a instrução do processo.
O pedido de certificado deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 
- Cópia do passaporte;
- Certidão de nascimento ou documento similar que contenha data de nascimento, local de nascimento e nomes dos pais do requerente;
- Comprovativo de residência
Toda a prova de apoio que seja necessária e suficiente para se proceder a uma avaliação adequada e tomada de decisão.
A Comunidade Israelita do Porto aceita documentos na língua original com tradução autenticada para português, com cópias devidamente certificadas e reconhecidas em consulado português do país de origem.
Da prova:
Segundo a Comunidade Israelita do Porto, a evidência da descendência judaico-portuguesa, por meio de nomes de família, língua, descendência direta ou colateral, ou outros elementos, pode ser direta ou circunstancial.
Os meios de prova podem ser, segundo a Comunidade Israelita do Porto:
• provas circunstanciais,
• evidência documentada,
• prova testemunhal ou pericial.
Segundo o manual de procedimentos da Comunidade Israelita do Porto, as provas circunstanciais podem ser fornecidas por meio de qualquer tipo de prova, desde que, quando considerados em conjunto ou individualmente, em combinação com a prova directa, sejam convincentes quanto à validade da reivindicação dos laços a uma comunidade sefardita de origem portuguesa do requerente.
As provas documentadas (evidência directa) 'podem ser fornecidas por meio de registos da família, árvore genealógica, arquivos da comunidade relativos a nascimentos, casamentos e óbitos, cemitérios e listas de túmulos, registos de Brit Milá ou Bar Mitzvá (respectivamente rituais de circuncisão e maioridade religiosa), arquivos governamentais que mostrem as chegadas de Portugal, listas de navios e passageiros chegando de Portugal'.
A prova testemunhal, é resultante de depoimentos de testemunhas que possam atestar a tradição oral de uma família.
A prova testemunhal deve ser apresentada por escrito em forma de depoimentos escritos, assinados pelas testemunhas e certificados por notário.
Os depoimentos, traduzidos para português, devem ser enviados para a Comunidade Israelita do Porto, juntamente com cópias autenticadas de passaportes ou cartões de identificação das testemunhas. As testemunhas devem ser credíveis e os seus testemunhos convincentes.
A prova pericial, pode ser produzida através de parecer de um especialista em diáspora judaica portuguesa.
A prova pericial deve ser apresentada por escrito.
Os relatórios dos especialistas na diáspora portuguesa devem ser apresentados por escrito e assinados pelo respectivo perito, autenticados por notário e acompanhados de uma nota biográfica do mesmo.

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