Reversão da execução fiscal contra cônjuge do gerente
CÔNJUGE DO EXECUTADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDA COMUNICÁVEL
Acórdão do STA: 09/05/2012
Processo n.º 0224/12, de 09 de Maio de 2012
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDA COMUNICÁVEL
Acórdão do STA: 09/05/2012
Processo n.º 0224/12, de 09 de Maio de 2012
Sumário: I - As dívidas tributárias que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força da sua responsabilidade subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora, são da sua exclusiva responsabilidade, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (alínea b) do artigo 1692.º do C.Civil).
II - Não tendo o gerente da sociedade a qualidade de comerciante, atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, não pode responsabilizar-se o seu cônjuge à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil.
III - Tais dívidas também não são comunicáveis à luz da alínea c) do artigo 1691.º do C.Civil, por ser patente que não emergem de uma actividade de administração dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, sempre teria o credor, para responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida ao abrigo dessa alínea, de articular factos demonstrativos da existência do proveito comum.
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