Responsabilidade Tributária Subsidiária
Apesar da responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas no exercício do comércio, não há imputação subsidiária do cônjuge que não exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária
Acórdão do TCAS - 23.Mar.2011
Processo n.º 04543/11
Acórdão do TCAS - 23.Mar.2011
Processo n.º 04543/11
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA. Para que se verifique a responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas fiscais da sociedade é necessário que, cumulativamente, se prove a gerência efectiva durante o período a que a dívida respeita, e a culpa pela insuficiência do património societário, bem como a falta de bens ou a insuficiência no património da devedora originária. A única presunção consagrada, a respeito, é a da presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, tornando-se necessário provar a efectiva gerência de facto. Porém, in casu, a Fazenda Pública não carreou para os autos a prova do efectivo exercício da gerência, bastando-se com a contestação de que a ora oponente fora nomeada gerente de direito, juntamente com outro sócio, seu ex-cônjuge. Sendo somente gerente de direito, a culpa funcional dos gerentes pelo depauperamento do património da sociedade também não lhe pode ser assacada a título de dívida comum. Apesar de ser da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas no exercício do comércio, é necessário provar que estas foram contraídas em proveito comum do casal. Sendo que o proveito comum afere-se não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Ora, tendo a oponente ilidido a presunção iuris tantum da responsabilidade enquanto gerente de facto, jamais poderia ser responsabilizada por uma dívida cuja constituição não influiu no proveito comum do casal. Por conseguinte, a oponente é parte ilegítima na execução quanto às dívidas pelas quais vem responsabilizada.
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