Detenção Ilícita de Estupefacientes. Consumo Médio Individual
Ao arguido que detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal não podia condená-lo pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido.
DETENÇÃO ILÍCITA DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL. No âmbito de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, a conduta é qualificada como contra-ordenação se o agente detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua durante dez dias. Resultando da factualidade provada que o arguido detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal a quo não podia condenar o arguido pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. Considerando que os valores dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária são valores de referência, os mesmos devem ser interpretados e integrados pelo conjunto da prova produzida para concretizar o conceito de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações de consumo mais frequente. Deste modo, há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada impondo-se que o tribunal a quo se pronuncie sobre o consumo médio individual do arguido, nomeadamente se a quantidade é superior, e em que termos, à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias.
-Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Out. 2015, Processo 313/14-
DETENÇÃO ILÍCITA DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL. No âmbito de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, a conduta é qualificada como contra-ordenação se o agente detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua durante dez dias. Resultando da factualidade provada que o arguido detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal a quo não podia condenar o arguido pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. Considerando que os valores dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária são valores de referência, os mesmos devem ser interpretados e integrados pelo conjunto da prova produzida para concretizar o conceito de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações de consumo mais frequente. Deste modo, há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada impondo-se que o tribunal a quo se pronuncie sobre o consumo médio individual do arguido, nomeadamente se a quantidade é superior, e em que termos, à necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias.
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