Ação de Impugnação de Despedimento Colectivo
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO
AÇÃO RELATIVA A DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO
Data do acórdão TRP: 28/10/2015
Sumário: I - Proposta acção visando a declaração da ilicitude do despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, deve a mesma correr por apenso ao respectivo processo de insolvência atento o disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal do Comércio nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) e nº3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº62/2013 de 26.08.
II - Não é pelo facto do artigo 82º, nº2 do CIRE aludir expressamente a dívidas da massa insolvente, que se devem excluir do seu âmbito de aplicação as acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente.
III - Assim, o pedido de reintegração formulado pelo trabalhador em acção de impugnação do despedimento, está abrangido pelo disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE.
AÇÃO RELATIVA A DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO
Data do acórdão TRP: 28/10/2015
Sumário: I - Proposta acção visando a declaração da ilicitude do despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, deve a mesma correr por apenso ao respectivo processo de insolvência atento o disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal do Comércio nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) e nº3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº62/2013 de 26.08.
II - Não é pelo facto do artigo 82º, nº2 do CIRE aludir expressamente a dívidas da massa insolvente, que se devem excluir do seu âmbito de aplicação as acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente.
III - Assim, o pedido de reintegração formulado pelo trabalhador em acção de impugnação do despedimento, está abrangido pelo disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE.
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