Execução Fiscal. Declaração de Insolvência

Na declaração de insolvência com carácter limitado não há apreensão de bens nem reclamação de créditos, pelo que nenhum obstáculo legal existe quanto à prossecução de novas execuções contra o devedor.


Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 14 Fev. 2013, Processo 01011/12


EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. Em caso de declaração de insolvência com carácter limitado, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, mas também não se produzem quaisquer efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência. Ora, um dos efeitos da declaração da insolvência é o da apreensão de bens, pelo que, não tendo havido apreensão de bens, não poderia existir reclamação dos créditos executados. E assim sendo, nenhum obstáculo legal existiria à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, da reversão contra o responsável subsidiário. Deste modo, tendo a executada originária sido declarada insolvente, de forma limitada, por sentença transitada em julgado a 14 de abril de 2005, as dívidas respeitantes às liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2005 e 2006, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em julho de 2007 e março de 2009, respetivamente, podem dar origem instauração da competente execução fiscal, a reverter contra a contra a responsável subsidiária em caso de falta de bens.



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