Pressupostos da Reversão Fiscal
OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REVERSÃO
PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
GERÊNCIA DE DIREITO
CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO SOCIETÁRIO
ÓNUS DA PROVA
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
REVERSÃO
PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
GERÊNCIA DE DIREITO
CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO SOCIETÁRIO
ÓNUS DA PROVA
PROCURAÇÃO
Acórdão do TCAN de 30/09/2015
Sumário: I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Porém a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida.
II) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
III) A gerência realizada através de procuração do gerente a terceiro, uma vez que os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar-se gerência de facto. Verificando-se que o Recorrente admite que a sociedade terá desenvolvido o seu giro normal em função da actividade do identificado mandatário, tendo como elemento legitimador a procuração outorgada pelo Recorrente, tal facto permite concluir que o revertido foi gerente de facto da sociedade, sendo que os elementos que o mesmo aponta no sentido de afastar a sua ligação à sociedade não são susceptíveis de sustentar a sua tese, na medida em que existia um terceiro por si mandatado para o efeito e que protagonizava todos esses actos. O entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o oponente conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada porquanto, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava assim encontrada a fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos.
IV) Tal significa, de forma decisiva, que o probatório comporta um conjunto de elementos, que permitem apreender a ligação entre o Recorrente e a prática de actos em representação da sociedade originária devedora, nomeadamente os que ficaram descritos no probatório, situação que permite estabelecer um fio condutor no que concerne ao envolvimento do ora Recorrente na vida da sociedade, o que significa que tem de entender-se que ficou inexoravelmente demonstrada a prática por parte do ora Recorrente de actos em representação da sociedade, como forma típica de assegurar o giro comercial da mesma, cumprindo, ainda, notar que, exercitando os seus poderes, o Recorrente procedeu a revogação da aludida procuração no dia 23 de Outubro de 2002, revelando, assim, que não estava tão alheado da situação da sociedade como pretende fazer crer, matéria que nos remete para um elemento decisivo e que se prende com o facto de os actos em apreço estarem integrados numa actuação consciente e voluntária protagonizada pelo ora Recorrente.
V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se-lhe que prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfazer as respectivas obrigações fiscais.
VI) Incumbindo ao oponente revertido demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, de molde a poder-se afirmar que tudo fez para o cumprimento das obrigações por banda da devedora originária, tendo esgotados todos os meios para o efeito, contra ele se impunha decidir a oposição deduzida.
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