Mensagens

A mostrar mensagens de novembro, 2015

Detenção Ilícita de Estupefacientes. Consumo Médio Individual

Ao arguido que detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal não podia condená-lo pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. -Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Out. 2015, Processo 313/14- DETENÇÃO ILÍCITA DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL . No âmbito de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, a conduta é qualificada como contra-ordenação se o agente detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua durante dez dias. Resultando da factualidade provada que o arguido detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal a quo não podia condenar o arguido pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. Considerando que os valores dos q...

Execução Fiscal. Declaração de Insolvência

Na declaração de insolvência com carácter limitado não há apreensão de bens nem reclamação de créditos, pelo que nenhum obstáculo legal existe quanto à prossecução de novas execuções contra o devedor. Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 14 Fev. 2013, Processo 01011/12 EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA . Em caso de declaração de insolvência com carácter limitado, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, mas também não se produzem quaisquer efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência. Ora, um dos efeitos da declaração da insolvência é o da apreensão de bens, pelo que, não tendo havido apreensão de bens, não poderia existir reclamação dos créditos executados. E assim sendo, nenhum obstáculo legal existiria à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, da reversão contra o responsável subsidiário. Deste modo, tendo a executada originária sido declara...

Insolvência com carácter limitado

INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESSUPOSTOS Acórdão do STA de 28.11.2012 Processo n.º 0810/12 Sumário: I – Decretada a insolvência da devedora originária, o artº 180º, nº 6 do CPPT não impede a instauração e prossecução da execução por dívidas fiscais posteriores à declaração de insolvência, desde que sejam penhorados bens não apreendidos na massa insolvente. II – No entanto, tendo sido declarada a insolvência com carácter limitado, atento o disposto no artº 39º, nº 7 do CIRE, e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, não tendo lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos. III – Deste modo, tendo sido constatada a inexistência de bens da devedora originária, é legal a reversão decretada contra responsável subsidiário.

Responsabilidade Tributária Subsidiária

Apesar da responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas no exercício do comércio, não há imputação subsidiária do cônjuge que não exerceu a gerência de facto na sociedade devedora originária Acórdão do TCAS - 23.Mar.2011 Processo n.º 04543/11 EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA . Para que se verifique a responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas fiscais da sociedade é necessário que, cumulativamente, se prove a gerência efectiva durante o período a que a dívida respeita, e a culpa pela insuficiência do património societário, bem como a falta de bens ou a insuficiência no património da devedora originária. A única presunção consagrada, a respeito, é a da presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, tornando-se necessário provar a efectiva gerência de facto. Porém, in casu, a Fazenda Pública não carreou para os autos a prova do efectivo exercício da gerência, bastando-se com a contestação de que a ora...

Reversão da execução fiscal contra cônjuge do gerente

CÔNJUGE DO EXECUTADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DÍVIDA COMUNICÁVEL Acórdão do STA: 09/05/2012 Processo n.º 0224/12, de 09 de Maio de 2012 Sumário: I - As dívidas tributárias que um dos cônjuges seja chamado a pagar por força da sua responsabilidade subsidiária enquanto gerente da sociedade devedora, são da sua exclusiva responsabilidade, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (alínea b) do artigo 1692.º do C.Civil). II - Não tendo o gerente da sociedade a qualidade de comerciante, atento o facto de o autor dos concretos actos de comércio ser a sociedade e não o respectivo gerente, não pode responsabilizar-se o seu cônjuge à luz da alínea d) do artigo 1691.º do C.Civil. III - Tais dívidas também não são comunicáveis à luz da alínea c) do artigo 1691.º do C.Civil, por ser patente que não emergem de uma actividade de administração dos bens do casal. Para além disso, e sabido que, em princípio, o proveito comum do casal não se presume, s...

Pressupostos da Reversão Fiscal

OPOSIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO PRESSUPOSTOS DA  REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO GERÊNCIA DE DIREITO CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO SOCIETÁRIO ÓNUS DA PROVA PROCURAÇÃO Acórdão do TCAN de 30/09/2015 Sumário: I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Porém a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e aprendida pela 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada na instância recorrida. II) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da socied...

Processo Especial de Revitalização

INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO Data do acórdão TRL: 29/10/2015 Sumário:- Não é legalmente admissível a apresentação, pelos insolventes, de um plano de pagamento nos autos de insolvência onde já foi proferida sentença de insolvência e que se iniciaram após, no processo especial de revitalização requerido pelos devedores, o Administrador de Insolvência ter requerido a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização.  - Não há propriamente uma omissão, no processo especial de revitalização, no que tange a um plano de pagamentos aos credores, porquanto esse plano é inerente ao acordo conducente à revitalização e necessariamente faz parte do plano de recuperação.

Ação de Impugnação de Despedimento Colectivo

COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO AÇÃO RELATIVA A DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLETIVO Data do acórdão TRP: 28/10/2015 Sumário: I - Proposta acção visando a declaração da ilicitude do despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, deve a mesma correr por apenso ao respectivo processo de insolvência atento o disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal do Comércio nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) e nº3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº62/2013 de 26.08. II - Não é pelo facto do artigo 82º, nº2 do CIRE aludir expressamente a dívidas da massa insolvente, que se devem excluir do seu âmbito de aplicação as acções que, não tendo na sua base, imediata ou directamente, dívidas de natureza pecuniária, têm, contudo, a virtualidade de virem a afectar, por via reflexa, a massa insolvente.  III - Assim, o pedido de reintegração formulado pelo trabalhador ...