Detenção Ilícita de Estupefacientes. Consumo Médio Individual
Ao arguido que detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal não podia condená-lo pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. -Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Out. 2015, Processo 313/14- DETENÇÃO ILÍCITA DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL . No âmbito de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, a conduta é qualificada como contra-ordenação se o agente detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua durante dez dias. Resultando da factualidade provada que o arguido detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal a quo não podia condenar o arguido pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. Considerando que os valores dos q...