Vantagens em ser o gerente a apresentar a empresa à insolvência
O
impulso processual para apresentar-se à insolvência cabe ao
devedor, sendo que o legal representante da sociedade tem um dever de
se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias à data do
conhecimento da situação de insolvência, conforme assim o estipula
o artigo 18.º, n.º 1 do CIRE.
De
igual forma a insolvência pode ser requerida por qualquer credor,
seja qual for a natureza do seu crédito ou ainda pelo Ministério
Público, em representação das entidades cujos interesses lhes
estão legalmente confiados.
No
caso de a insolvência ser requerida por um credor, terá que provar
necessariamente que se encontram um dos fatores índice previstos no
artigo 20.º do CIRE e passamos a transcrever:
“1
– A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida
por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por
qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza
do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação
das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados,
verificando-se algum dos seguintes factos:
a)
Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b)
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu
montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a
impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade
das suas obrigações;
c)
Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou
abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua
principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do
devedor e sem designação de substituto idóneo;
d)
Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e
constituição fictícia de créditos;
e)
Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do
exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f)
Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou
em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do
n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g)
Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de
algum dos seguintes tipos:
i)
Tributárias;
ii)
De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii)
Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou
cessação deste contrato;
iv)
Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira,
prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela
respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a
sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h)
Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º,
manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último
balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e
depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
2
– O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de
representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º”
Sendo
que ao credor basta trazer ao processo as circunstâncias através
das quais é possível deduzir o incumprimento por parte do devedor,
em conjunto com a justificação, natureza e montante do seu crédito
oferecendo para os efeitos meios de prova.
Ainda
que, a insolvência seja requerida por um credor, não obsta ao dever
do devedor proceder à junção de toda a documentação prevista no
artigo 24.º do CIRE, tal como no caso de apresentação à
insolvência, sendo que, também não obsta ao início do incidente
de qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.
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