Responsabilidade do Gerente em caso de Falência da empresa
Os
administradores ou gerentes de uma sociedade comercial tem deveres,
adstritos às usas funções, cujo incumprimento origina a sua
responsabilização.
Em
primeiro lugar, existe responsabilidade do administrador ou gerente
pelo pedido infundado de insolvência, conforme o prevê o artigo
22.º do CIRE que dispõe que “a dedução de pedido infundado de
declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte
do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao
devedor ou a terceiros, mas apenas em caso de dolo.”
Acresce
que, outro dever que impende ao administrador ou gerente é o dever
de apresentação à insolvência, nos termos do artigo 18.º CIRE, o
qual prevê um dever de apresentação à insolvência no prazo 60
dias a partir da data do conhecimento da situação de insolvência.
Sendo
que, para existir responsabilidade do administrador ou gerente da
sociedade pela falta de apresentação à insolvência no prazo supra
indicado, é necessário que estejam preenchidos os seguintes
pressupostos:
a)
A ilicitude do facto gerador de responsabilidade civil, ou seja, a
violação por ação ou omissão, de qualquer dever que impenda
sobre os administradores e gerentes;
b)
A culpa que é igualmente essencial, embora no caso da
responsabilidade para com a sociedade se presuma a existência de
culpa, pelo que é necessário ao administrador ou gerente provar que
agiu sem a mesma;
c)
A existência de um dano;
d)
A existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o
dano.
No
entanto, a culpa dos administradores e gerentes não se pode
presumir, pelo que, os interessados terão de fazer prova da sua
existência, para além da verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil.
No
âmbito de um processo de insolvência, a principal responsabilidade
do administrador ou gerente advém do resultado do incidente de
qualificação de insolvência, ou seja, se a mesma é considerada
fortuita ou culposa.
Com
a sentença de declaração de insolvência inicia-se o incidente de
qualificação da insolvência do devedor que permite classificá-la
como fortuita ou culposa e averiguar se houve responsáveis pela
situação.
Para
efeitos de responsabilidade e imputação de culpa, prevê o disposto
no artigo 186.º, n.º 2 do CIRE a verificação das seguintes
circunstâncias, que aqui se transcreve:
a)
Incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada,
produção de uma contabilidade fictícia ou de dupla contabilidade
ou contribuição para a ocorrência de irregularidade que prejudique
a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
b)
Incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência nos
60 dias seguintes ao conhecimento do incumprimento das obrigações
tipificadas na lei;
c)
Incumprimento da obrigação de elaborar, no prazo legal, contas
anuais e de as submeter à fiscalização ou de as depositar na
Conservatória do Registo Comercial.
O
incidente de qualificação pode abranger terceiros que atuaram em
conjunto com o devedor insolvente, sendo o nível de diligência
exigido o mesmo, ou seja, terá que se provar que o mesmo agiu com
dolo ou culpa grave para que possa ser responsabilizado.
No
plano processual o incidente de qualificação culposa segue os
seguintes trâmites legais:
- Qualquer interessado na qualificação pode alegar por escrito e até 15 dias depois da assembleia de apreciação do relatório o que tiver por conveniente;
- Dentro do prazo de 15 dias, o administrador de insolvência emite parecer fundamentado sobre os factos alegado no requerimento e caso considere a insolvência como culposa deve identificar as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação;
- O parecer é depois remetido para o Ministério Publico para se pronunciar no prazo de 10 dias;
- Se o ministério público e o administrador emitirem pareceres no sentido de considerar a insolvência fortuita, é de imediato proferida decisão e encerrado processo;
- Se for proposta a insolvência culposa pelo Ministério Público ou pelo administrador de insolvência são citadas as pessoas que possam ser afetadas pela qualificação para se oporem no prazo de 15 dias;
- No caso de ser apresentada oposição, pode ainda qualquer interessado apresentar resposta no prazo de 10 dias.
Acresce que, em simultâneo ao incidente de qualificação da insolvência existe um dever por parte do juiz do processo em dar conhecimento ao Ministério Público de factos que indiciam a prática de crimes, para efeitos de responsabilidade penal.
A
situação de insolvência não é suscetível de configurar a
prática de crimes por parte de pessoas coletivas, mas poderão ser
responsabilizados criminalmente as pessoas singulares titulares dos
seus corpos sociais.
Assim,
dispõe o previsto no artigo 227.º do Código Penal que:
“ 1
– O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a)
Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu
património;
b)
Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando
dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando
terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma,
uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por
meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou
ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a
contabilidade apesar de devida;
c)
Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d)
Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de
as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior
ao corrente;
é
punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser
reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com
pena de multa.
2
– Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática
de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600
dias.”
Ora,
a qualificação de insolvência como culposa tem como consequência
para as pessoas afetadas pela sentença, a inabilitação, a fixar
entre 2 a 10 anos, a sua inibição, pelo período de 2 a 10 anos
para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de
qualquer cargo de órgão de sociedade comercial ou civil,
associação, fundação, empresa pública ou cooperativa.
Implica
também a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente
detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação
na restituição dos bens ou direitos em pagamento desses créditos e
ainda a obrigação de registo oficioso da inabilitação ou inibição
na Conservatória do Registo Civil ou do Registo Comercial com base
em certidão da sentença remetida pela secretaria judicial.
Sendo
que, os administradores e gerentes são ainda responsáveis
penalmente pela situação de insolvência, se esta for provocada
pela sua atuação dolosa ou por mera negligência, sendo ainda um
fator de imputação de responsabilidade penal o favorecimento de
certos credores ou se após a declaração de insolvência os
gerentes praticarem algum ato que fruste os créditos contra a massa
insolvente.
Ainda
no que diz respeito à responsabilidade dos gerentes, importa
verificar a sua responsabilização tributária.
Sendo
que conforme o disposto no artigo 88.º, n.º 1 do CIRE que “a
declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer
diligências executivas ou providências requeridas pelo credores da
insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e
obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação
executiva instaurada pelos credores da insolvência, porém se houver
outros executados, a execução prossegue contra estes.”
Isto
significa que em processos de execução fiscal pendentes, não
poderão ser efetuadas novas penhoras, mesmo que já, ordenadas, nem
poderão ser concretizados quaisquer procedimentos cautelares ou
efetuadas vendas, após o conhecimento da insolvência pelas
entidades competentes onde correm as execuções.
Sendo
que, os administradores e gerentes serão subsidiariamente
responsáveis pelas dívidas tributárias quando, por atuação
dolosa da sua parte, os créditos tributários não tenham sido
liquidados e o património da sociedade seja insuficiente para
cumprir aquelas obrigações, sendo que estes créditos serão pagos
através do património pessoal dos gerentes e administradores.
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