Créditos Subordinados
No
que concerne aos suprimentos devidos aos sócios da sociedade
insolvente, os mesmos são considerados como créditos subordinados e
são pagos em último lugar, conforme estipula o artigo 47.º e 48.º
do CIRE.
Sendo
que estipula o artigo 48.º do CIRE que “consideram-se
subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos da
insolvência: os créditos por suprimentos.”
Sendo
que os créditos subordinados podem ser resolvidos em benefício da
massa insolvente, não conferem o direito de voto na assembleia de
credores e no caso de aprovação de um plano de insolvência, dá-se
o perdão total dos créditos subordinados.
Assim
sendo, o pagamento dos créditos subordinados realiza-se somente após
o pagamento integral dos créditos garantidos, privilegiados e
comuns.
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