Fundo de Garantia Salarial


Dispõe o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado reclamou esses créditos na insolvência. O prazo que dispôe para o efeito é o fixado na sentença judicial. De acordo com o disposto no art.º 84.º nºs 1 e 3 do CIRE, quem seja titular de créditos sobre a insolvência, emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo montante, pode ver-lhe arbitrado um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos, desde que careça absolutamente de meios de subsistência e os não possa angariar pelo seu trabalho. Trata-se de uma decisão a ser tomada pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores ou da assembleia de credores. Claro está que, a ser deferido esse pedido, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor dos créditos reclamados. O Fundo de Garantia Salarial irá substituir-se ao empregador no pagamento dos montantes em dívida vencidos nos seis meses anteriores à insolvência da empresa. A retribuição mensal prestada pelo fundo não pode em caso algum ser superior ao triplo da retribuição mínima garantida ( salário mínimo nacional), sendo que o limite global não pode exceder seis meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal acima descrito, corresponde a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

Resumindo: 
1. Reclamar os seus créditos no processo de Insolvência;
2. Requerer que lhe seja arbitrado um subsidio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a titulo de alimentos;
3. Accionar o Fundo de Garantia Salarial.

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