Fundo de Garantia Salarial
Dispõe
o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador,
emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação,
que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência
ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo
Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação
específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência
de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência
documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos
laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto
da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam
requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um
ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser
instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal
onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado
reclamou esses créditos na insolvência. O prazo que dispôe para o efeito é o fixado na sentença judicial. De
acordo com o disposto no art.º 84.º nºs 1 e 3 do CIRE, quem seja
titular de créditos sobre a insolvência, emergentes de contrato de
trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao
limite do respectivo montante, pode ver-lhe arbitrado um subsídio à
custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos,
desde que careça absolutamente de meios de subsistência e os não
possa angariar pelo seu trabalho. Trata-se de uma decisão a ser
tomada pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão
de credores ou da assembleia de credores. Claro está que, a ser
deferido esse pedido, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor
dos créditos reclamados. O Fundo de Garantia
Salarial irá substituir-se ao empregador no pagamento dos montantes
em dívida vencidos nos seis meses anteriores à insolvência da
empresa. A retribuição mensal prestada pelo fundo não pode em caso
algum ser superior ao triplo da retribuição mínima garantida (
salário mínimo nacional), sendo que o limite global não pode
exceder seis meses de retribuição, que tendo em conta o limite
mensal acima descrito, corresponde a seis vezes o triplo da
retribuição mínima garantida.
Resumindo:
1. Reclamar os seus créditos no processo de Insolvência;
2. Requerer que lhe seja arbitrado um subsidio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a titulo de alimentos;
3. Accionar o Fundo de Garantia Salarial.
Comentários
Enviar um comentário