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A mostrar mensagens de abril, 2013

Aval prestado por insolvente

Conforme o estatuído, no artigo 81º, 1 e 2, do CIRE dispõe que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo, para estatuir que são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação dessas regras, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente, forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência e não forem de algum dos tipos referidos no ...

Exoneração do passivo restante - causas de indeferimento liminar nas diversas alineas do art. 238.º do CIRE - ónus da prova

Exoneração do passivo restante – causas de indeferimento liminar nas diversas alineas do art. 238 do CIRE – ónus da prova. O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e objecto de sucessivas alterações), corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã [ 1 ]  traduzindo uma ideia de “ fresh start ” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e   poder retomar a sua actividade económica. Como referem Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, a filosofia do fresh start encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito – o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: “o consumidor que ousa recorrer ...

O Processo Especial de Revitalização

O “PER” é um processo especial, criado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo no giro comercial. Pode recorrer ao PER todo o devedor que se encontre comprovadamente em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, ou mesmo um ente jurídico não personalizado (por ex. um património autónomo). O processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitaliza...

Créditos Subordinados

No que concerne aos suprimentos devidos aos sócios da sociedade insolvente, os mesmos são considerados como créditos subordinados e são pagos em último lugar, conforme estipula o artigo 47.º e 48.º do CIRE. Sendo que estipula o artigo 48.º do CIRE que “consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos da insolvência: os créditos por suprimentos.” Sendo que os créditos subordinados podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente, não conferem o direito de voto na assembleia de credores e no caso de aprovação de um plano de insolvência, dá-se o perdão total dos créditos subordinados. Assim sendo, o pagamento dos créditos subordinados realiza-se somente após o pagamento integral dos créditos garantidos, privilegiados e comuns.

Vantagens em ser o gerente a apresentar a empresa à insolvência

O impulso processual para apresentar-se à insolvência cabe ao devedor, sendo que o legal representante da sociedade tem um dever de se apresentar à insolvência no prazo de 60 dias à data do conhecimento da situação de insolvência, conforme assim o estipula o artigo 18.º, n.º 1 do CIRE. De igual forma a insolvência pode ser requerida por qualquer credor, seja qual for a natureza do seu crédito ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhes estão legalmente confiados. No caso de a insolvência ser requerida por um credor, terá que provar necessariamente que se encontram um dos fatores índice previstos no artigo 20.º do CIRE e passamos a transcrever: “ 1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lh...

Responsabilidade do Gerente em caso de Falência da empresa

Os administradores ou gerentes de uma sociedade comercial tem deveres, adstritos às usas funções, cujo incumprimento origina a sua responsabilização. Em primeiro lugar, existe responsabilidade do administrador ou gerente pelo pedido infundado de insolvência, conforme o prevê o artigo 22.º do CIRE que dispõe que “a dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor ou a terceiros, mas apenas em caso de dolo. ” Acresce que, outro dever que impende ao administrador ou gerente é o dever de apresentação à insolvência, nos termos do artigo 18.º CIRE, o qual prevê um dever de apresentação à insolvência no prazo 60 dias a partir da data do conhecimento da situação de insolvência. Sendo que, para existir responsabilidade do administrador ou gerente da sociedade pela falta de apresentação à insolvência no prazo supra indicado, é necessário que estejam preenchidos os seguintes...

Fundo de Garantia Salarial

Dispõe o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado reclamou esses créditos na insolvência. O prazo que dispôe para o efeito é o fixado...

Fundo de Garantia Salarial leva dois anos a pagar salários em atraso

Os trabalhadores com salários em atraso têm que esperar dois anos pelo Fundo de Garantia Salarial, diz o Provedor de Justiça. Ou cinco. Ou sete. Depende dos casos. Os atrasos registados no Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado para garantir o pagamento de salários e indemnizações em atraso a trabalhadores de empresas em dificuldades, são afinal muito maiores do que se pensava O Provedor de Justiça, que tem recebido dezenas de queixas sobre o assunto, pediu dados detalhados à Segurança Social e concluiu que as pessoas esperam mais de dois anos pela aprovação do pagamento dos créditos a que têm direito. Isto quando a lei estabelece um prazo máximo de 30 dias. Este fundo foi criado em 2001, através de um diploma que refere a importância de garantir "eficácia e celeridade" no processamento dos pagamentos. O FGS é financiado pelas contribuições de todos os trabalhadores e empresas à Segurança Social com o objectivo de cobrir o pagamento de dívidas salariais ou de indemni...