Mensagens

As dividas da massa falida

Imagem
Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 106/11.0TBAMM-L.P1 JTRP000 Relator: CORREIA PINTO INSOLVÊNCIA DÍVIDAS MASSA FALIDA DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RP20140217106/11.0TBAMM.P1 17-02-2014 UNANIMIDADE S 1 APELAÇÃO REVOGADA A DECISÃO 5ª SECÇÃO ARTº 47º, 51º, 90º, 128º, 129º, 140º, 146º, 172º, 173º, 219º, 233º, 242º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS As dívidas da massa falida, a que se reporta o artigo 51.º do CIRE, não se confundem com as dívidas da insolvência, relativamente às quais os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos junto do administrador como condição para obter pagamento no âmbito do processo de insolvência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão proferido no Processo n.º 106/11.0TBAMM-L.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário  (artigo 713.º, n.º 7...

Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência

O processo de insolvência é um processo universal e concursal destinado a obter a liquidação de todo o património do devedor insolvente, por todos os seus credores (art.º 1.º do CIRE). Por ser um processo universal, todos os bens do devedor que sejam penhoráveis podem ser apreendidos para futura liquidação, com vista à satisfação do interesse dos credores. É um processo concursal, porque todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos no processo, independentemente da natureza dos mesmos, ficando-lhes vedada a possibilidade de obterem o pagamento dos respetivos créditos por qualquer outra via que não a do processo de insolvência. E, por outro lado, porque está imbuído do princípio da proporcionalidade das perdas dos credores, por forma a que, perante a insuficiência do património do devedor, por todos sejam repartidas de modo proporcional as perdas (art.º 176.º do CIRE) - Cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina,...

PER (Processo Especial de Revitalização)

A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, tomada no âmbito do “Memorando de Entendimento” com a CE, o BCE e o FMI, aprovou os chamados “ Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores ” . Tais princípios surgiram enquadrados noutras “medidas de salvação” destinadas àqueles, medidas estas balizadas, de um lado, pela consagração de um mecanismo puramente extrajudicial , a desenvolver sob os auspícios do IAPMEI, designado por SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) que viria a ser consagrado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Agosto, e, de outro, pela alteração do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Nessa sequência, o Governo aprovou, em 30/12/2011, a Proposta de Lei nº 39/XII com vista à alteração deste último e à concomitante instituição do chamado “ processo especial de revitalização ” (PER). Como se explicita no texto justificativo da dita Resolução, aqueles Princípios são de ...

Processo Especial de Revitalização

Com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, surge um novo processo – o PER . Este pode ser utilizado pelo devedor, titular ou não de um empresa, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tal como prevê o nº 2 do artigo 1º do CIRE. O artigo 17º-A, nº 1 complementa que a situação em que o devedor se encontra deve ser reversível, ou seja, o devedor tem que ser sujeito a recuperação. O escopo deste processo é facultar ao devedor a sua recuperação através de acordo com os credores.  O processo de revitalização começa com a apresentação de uma declaração escrita e assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos seus credores ao juiz. De seguida, o juiz deve nomear um administrador judicial provisório e o devedor deverá comunicar a todos os seus credores, que não tenham subscrito a declaração inicial, que teve início o processo a que se propôs e convida-os a participar nas negociações que decorrerão. Qualquer credor pode reclamar créditos, reme...

Cessão do Rendimento Disponivel

A cessão do rendimento disponível a um fiduciário, é uma obrigação do devedor, no âmbito do processo de insolvência. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece e disciplina o instituto da cessão do rendimento disponível que está vertido no artigo 239º. Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponivel que o devedor venha a auferir, considera-se cedido, ao fiduciário. É de salientar que não se impôe ao devedor, relativamente a este periodo de cessão, qualquer obrigação de resultado, mas sim de meios. O CIRE não estabelece formas de cálculo específicas para a delimitação deste rendimento, no entanto, o nº3 do art.º239 exclui desse rendimento disponivel o seguinte: A) Dos créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou direito a prestações sucedãneas futuras, cedidas a terceiro anteriormente á declaração de insolvência, pelo periodo em que a cessão se mantenha eficaz; ...

Apesar do administrador da insolvência não ter cumprido a promessa de venda, a sociedade por quotas beneficiária da promessa não goza nem do crédito do dobro do que prestou nem do direito de retenção. TRP, Ac. de 18 de Novembro de 2013

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 18 Nov. 2013, Processo 1150/12 Relator: RITA ROMEIRA. : 1150/12 Jurisdição: Cível JusJornal , N.º 1828, 7 de Janeiro de 2014 JusNet  5902/2013 Apesar do administrador da insolvência não ter cumprido a promessa de venda, a sociedade por quotas beneficiária da promessa não goza nem do crédito do dobro do que prestou nem do direito de retenção CONTRATO-PROMESSA. INSOLVÊNCIA. O princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é o de que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Trata-se de um direito potestativo do administrador, orientado pelo vetor exclusivo do interesse da massa insolvente, valendo integralmente no caso de se estar perante um contrato-promessa com natureza meramente obrigacional, como nos autos. Com efeito, tendo em conta a especificidade do processo insolvencial, a opção do admini...