Cessão do Rendimento Disponivel

A cessão do rendimento disponível a um fiduciário, é uma obrigação do devedor, no âmbito do processo de insolvência. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estabelece e disciplina o instituto da cessão do rendimento disponível que está vertido no artigo 239º. Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponivel que o devedor venha a auferir, considera-se cedido, ao fiduciário. É de salientar que não se impôe ao devedor, relativamente a este periodo de cessão, qualquer obrigação de resultado, mas sim de meios. O CIRE não estabelece formas de cálculo específicas para a delimitação deste rendimento, no entanto, o nº3 do art.º239 exclui desse rendimento disponivel o seguinte:
A) Dos créditos futuros emergentes de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, ou direito a prestações sucedãneas futuras, cedidas a terceiro anteriormente á declaração de insolvência, pelo periodo em que a cessão se mantenha eficaz;
B) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
C) O exercício pelo devedor da sua actividades profissional;
D) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. ‘
Neste período de Cessão o devedor fica obrigado a adoptar comportamentos que não ocultem ou dissimulem rendimentos que aufira.
A razão de ser da exclusão dos rendimento acima mencionados, assenta na designada função interna do património (sustento minimo do devedor) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores).
O fiduciário deve, aquando da cessão fixada no despacho inicial, notificar desse mesmo despacho  aos credores do insolvente e efectuar no final de cada ano em que dure a cessão os pagamentos de acordo com a graduação prevista no disposto no art. 241.º do CIRE.


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Verificação Ulterior de Créditos - Ac. do TRP de 10-04-2014

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

Garantia bancária "on first demand"