Processo Especial de Revitalização

Com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, surge um novo processo – o PER.

Este pode ser utilizado pelo devedor, titular ou não de um empresa, em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tal como prevê o nº 2 do artigo 1º do CIRE.

O artigo 17º-A, nº 1 complementa que a situação em que o devedor se encontra deve ser reversível, ou seja, o devedor tem que ser sujeito a recuperação. O escopo deste processo é facultar ao devedor a sua recuperação através de acordo com os credores. 

O processo de revitalização começa com a apresentação de uma declaração escrita e assinada pelo devedor e, pelo menos, um dos seus credores ao juiz. De seguida, o juiz deve nomear um administrador judicial provisório e o devedor deverá comunicar a todos os seus credores, que não tenham subscrito a declaração inicial, que teve início o processo a que se propôs e convida-os a participar nas negociações que decorrerão.

Qualquer credor pode reclamar créditos, remetendo o requerimento, directamente ao administrador judicial provisório, que de seguida elabora a lista provisória de créditos. Esta lista está/pode ser sujeita a impugnação.

Concluida a fase de impugnação da lista de créditos, os proponentes encetam as negociações, que deverão estar concluídas no prazo de dois meses. 

Este prazo pode ser prorrogado uma vez e pelo periodo de um mês, mediante acordo entre o administrador judicial provisório e o devedor.

Para além da norma enunciada, o processo de negociação está sujeito a um conjunto de regras relacionadas no disposto no artigo 17º-D e, estabelecidas entre os intervenientes ou pelo administrador judicial provisório, tal como estipula o nº 8 do artigo mencionado.

O processo negocial poderá seguir um de dois resultados:

- aprovação de um plano de recuperação, ou não aprovação de um plano de recuperação. A não aprovação do plano pode dever-se à verificação do prazo enunciado anteriormente ou caso se conclua antecipadamente não ser possível chegar a acordo. O administrador judicial provisório dá assim por encerrado o processo negocial.

O devedor também poderá a qualquer momento, dar por terminadas as negociações, independentemente de qualquer causa, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º-G do CIRE. 

Por outro lado, na hipótese de o plano de recuperação ser aprovado, este deve ser remetido ao juiz, para homologação. Em consequência da homologação do plano, todos os credores, mesmo os que não tenham intervindo nas negociações, ficam sujeitos ao plano de recuperação.

O PER surge como um mecanismo que permite às empresas regularizar os compromissos assumidos para com os seus credores de forma preventiva, antes de entrarem numa situação irreversível de insolvência.





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