Termo inicial do período de cessão do rendimento disponível
1 – Em incidente de exoneração do passivo restante, e havendo bens a liquidar, o termo inicial do período de cinco anos para a cessão do rendimento disponível coincide com a decisão de encerramento do processo de insolvência.
2 – Essa decisão de encerramento do processo de insolvência ocorre, em norma, com a realização do rateio final.
Assim, a contagem do prazo fixo de 5 anos, previsto para a duração da cessão do rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido do despacho inicial da exoneração do passivo restante, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artigo 239.º do CIRE.
A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º e de acordo com o artigo 230.º, n.º 1, alínea e), ambos do CIRE.
Tendo sido ordenado que se procedesse a liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento em que a lei prevê o encerramento do processo.
Ac. do TRE de 09/02/2017
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