Insolvência da Entidade Empregadora


Os créditos laborais emergentes duma cessação contratual promovida pela entidade empregadora, que antes havia sido declarada insolvente, são, nos termos do art.º 51º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dívidas da massa insolvente, que como tal tem legitimidade passiva para ser demandada na ação que a propósito os trabalhadores interessados venham a instaurar.

Aplicando-se a tais casos, por força do art. 347 n.º 3, do Código do Trabalho, e com as necessárias adaptações, as regras procedimentais do despedimento colectivo, a não disponbilização imediata da compensação devida aos trabalhadores envolvidos não é porém causa de ilicitude da cessação contratual assim promovida, à luz do que se dispõe nos arts. 383, al. c), e 365.º n.º 5 do referido Código.



Ac. TRE (19-01-2017)
Proc. n.º 643/15.8T8PTM-A.E1
Relator: Baptista Coelho

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/95393232e85565a3802580bb003b7e8c?OpenDocument



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