Nacionalidade Portuguesa - Oposição
I – Sendo fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (cfr. alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), a par da condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei português (cfr. alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), do exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (cfr. alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), e, atualmente, da existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei (cfr. alínea d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, aditada pela Lei Orgânica nº 8/2015, de 22 de Junho), são tais circunstâncias (as enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade) as únicas que podem legalmente servir de fundamento à Oposição à aquisição da nacionalidade, impedindo as mesmas, uma vez verificadas, a aquisição de nacionalidade.
II – Se o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade previsto na alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade é o da “…condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa” só a condenação com trânsito em julgado pode obstar à aquisição da nacionalidade.
III – Se a condenação não se verifica nem se verificava à data em que foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a Oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de ocorrência futura incerta e eventual, a Oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade tem que improceder.
Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 15.12.2016
(Proc. 2877/10.2BELSB)
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