Processo Especial de Revitalização - Inutilidade Superveniente da Lide - Reconhecimento da Dívida

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
O sumário de RG 19/01/2017 (823/13.0TTBCL.G1) é o seguinte:
"No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, e é, não há um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente. Visa-se tão só o quórum deliberativo.
O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito.
No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes.
A extinção das ações referida no artº 17-E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados."

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