A atribuição de eficácia no território nacional a sentenças proferidas por tribunais estrangeiros (na falta de outra regulamentação) obtém-se através do processo de revisão de sentença estrangeira regulado nos artigos 1094º a 1102º do CPC. A essência da tramitação aí estabelecida consiste na apresentação da petição, instruída com a sentença revidenda, na Relação do distrito judicial do domicílio da pessoa contra quem se pretende valer a sentença, citação da parte contrária, contestação, resposta, produção de prova, alegações das partes e do MP e julgamento. Essa regulamentação, no entanto, não pode ter-se como taxativa; não é imperativo que tenham lugar todos aqueles procedimentos (como, aliás, em todos os outros processos). A acção de revisão de sentença estrangeira, consiste em: … “o acto formal de reconhecimento ou de exequatur não é outra coisa, no fundo, senão a condição necessária (conditio juris) para que a sentença estrangeira possa estender ao Estado do foro os efeitos ...
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