Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães - Deserção da Instância
1. " O novo Código de Processo Civil eliminou a figura da interrupção da instância e reduziu o prazo da deserção, mantendo-a como causa de extinção da instância (art.º 277º, al. c)).
2. Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código."
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
2. Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código."
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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