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A mostrar mensagens de julho, 2015

Reconhecimento Judicial da Paternidade

Acórdão n.º 346/2015. O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. DR 147, Série II, de 30 de julho de 2015. Ver documento

Oposição a Procedimento Especial de Despejo - Prestação de Caução

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a prestação de caução exigida para o exercício do direito de oposição do arrendatário no âmbito do procedimento especial de despejo não está dependente da existência comprovada de mora no pagamento das rendas devidas. Assim, tem de ser sempre prestada caução. O caso Um senhorio instaurou um procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas desde novembro de 2013, alegando ter resolvido o contrato de arrendamento mediante notificação judicial avulsa. A inquilina deduziu oposição, alegando que o valor da renda era muito inferior ao indicado pelo senhorio, que nunca fora atualizado e que ela sempre procedera ao seu pagamento pontual, depositando-o no banco já que o senhorio se recusava a recebê-lo.  Remetido o processo ao tribunal, este notificou a inquilina para proceder à liquidação da taxa de justiça em falta e, mais tarde, para efetuar o depósito da caução correspondente a seis rendas. A inq...

Ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005

Presidência da República Ratifica a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 74/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 142/2015, SÉRIE I DE 2015-07-2369861872

Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho - Objectivos, prioridades e orientações de politica criminal para o biénio de 2015-2017

Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal ( DR  N.º 139 , Série I , 20 Julho 2015 ; Data Disponibilização 20 Julho 2015 ) Emissor: Assembleia da República Entrada em vigor: 1 de Setembro de 2015 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do  artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º  Objeto A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n. o  17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Artigo 2.º  Crimes de prevenção prioritária Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente le...