TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (14-02-2013) : PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS / CONTAGEM DOS PRAZOS

O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE.


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