Processo Especial de Revitalização (PER)
O processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa “revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil, não deve ser encarado como mais um expediente para a liquidação das empresas ou patrimónios, mas agora decididamente para a sua verdadeira viabilização e recuperação.
Dito de uma outra forma, e como aludido no Ac.R.G. 4/3/2013, in www.dgsi.pt. pº 3695/12.9TBBRG.G1, relatado pelo Desemb. António Santos, com a introdução do PER no CIRE (Lei nº 16/2012 de 20 de Abril), o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE.
Nos termos do que resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho deMinistros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
Escreveu-se assim também no Ac.R.G. 18/12/2012, in www.dgsi.pt. pº 2155/12.2TBGMR.G1, relatado pela Desembª Maria Rosa Tching, que “se trata de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual”.
Desta forma, como adequadamente aludido no primeiro dos citados arestos, tudo aponta para que, em sede de recusa da homologação (artº 215º CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar, o favordebitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, em oposição à filosofia que tinha por norte e regra a liquidação e o desmantelamento dos patrimónios.
Comentários
Enviar um comentário