Processo Especial de Revitalização / Crédito da Segurança Social (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-07-2013)
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
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Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11-07-2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | Se o plano de recuperação homologado não extingue nem reduz o crédito da segurança social, adequando-se o pagamento prestacional nele previsto ao estabelecido no artº 190º, do Código Contributivo, designadamente seu nº2, al. a), e mostrando-se esse diferimento sujeito a garantia idónea, constituída nos termos do artº 203º do mesmo Código, tal é de molde a concluir-se que não se descortina nele vício não negligenciável, cuja verificação, em concreto, constitua requisito bastante para a recusa oficiosa da homologação – cfr. artº 215º do CIRE ex vi seu artº 17º-F, nº 5, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20.04. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P.; Recorrido (s): B…, SA e Outros; ***** O Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P., credor nos autos supra referidos de processo de revitalização de empresa (PEREV) do crédito de prestações sociais no valor de € 10.937,34, sendo €10.811,69 de capital e € 125,65 de juros, notificado da sentença de homologação do plano de recuperação, proferida em 29.04.2012, ao abrigo do disposto nos artºs 215º e 216º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), veio interpor recurso de apelação da mesma, nos termos dos artºs 14° e 17° do CIRE e artº 684°-B e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nas alegações do recurso interposto formula as seguintes conclusões: a) O PER homologado não apresenta garantia idónea e, consequentemente, a taxa de juros vincendos proposta não pode ser aceite, não se harmonizando com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívida ao Estado; b) Com tal conteúdo, o PER homologado afasta ainda o regime geral de regularização de dividas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.°55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. c) Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30° n°2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub judice, conforme se determina no artigo 30°n.°3 da LGT e no artigo 125° da LOE. d) Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE: e) Ora, só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas á segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, P.), conforme previsto no artigo 190° do Código Contributivo. f) E que, de acordo com o artigo 191° do mesmo diploma legal essas condições de regularização da divida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. g) Não pode o PER homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação especifica que os regula; h) À semelhança do que sucede com a relação tributaria há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão anunciados nos artigos 13°, 103° e 104°, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos; i) Ilegal a sentença de homologação do PER por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais; j) O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis; k) Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do PER por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196º e, consequentemente, 215°, ambos do CIRE: 1) Os credores, ainda que maioritários, no sentido do art. 212°, n° 1, não podem aprovar um plano que implique a redução ou extinção parcial, afectando créditos e contra a vontade da do Instituto de Segurança Social. m) O PER homologado implica uma violação não negligenciável de normas que, agora, são claramente imperativas, acarretando a produção de um resultado que a lei não autoriza. n) Relativamente à regularização de créditos fiscais e da Segurança Social, na homologação do PER não pode haver redução, extinção ou moratória dos créditos do Estado, que não tenha a concordância da Fazenda Nacional ou da Segurança Social, não podendo o plano que contenha providências relativas ao passivo ser homologado. o) Mas ainda que se entenda que a homologação do PER é válida, o que não se concede, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz. Pede a revogação da sentença de homologação recorrida. Não houve contra alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). A questão suscitada pelo credor Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, I. P. é a de se saber se a homologação do plano de insolvência devia ter sido rejeitada pelo facto de o pagamento do seu crédito – € 10.937,34, sendo €10.811,69 de capital e € 125,65 de juros - aprovado nesse plano, não cumprir, por um lado o disposto no Código Contributivo, Lei Geral Tributária e Lei do Orçamento de Estado e, por outro, o pagamento em prestações não contemplar garantia idónea. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade a considerar é a que se encontra exposta no Relatório supra. ***** 2. De direito; a) Se a homologação do plano de insolvência devia ter sido rejeitada pelo facto de o pagamento do seu crédito – € 10.937,34, sendo €10.811,69 de capital e € 125,65 de juros - aprovado nesse plano, não cumprir, por um lado, o disposto no Código Contributivo, Lei Geral Tributária e Lei do Orçamento de Estado e, por outro, o pagamento em prestações não contemplar garantia idónea. Perspectivando-se uma breve resenha da jurisprudência e legislação relevantes sobre tal matéria, cumpre dizer que até à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado relativa ao ano de 2011 (LOE) - Lei nº 55-A/2010, de 31/12 - a jurisprudência vinha entendendo maioritariamente que não existia impedimento à homologação do plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores, que previsse a redução ou o perdão de dívidas fiscais do insolvente, não havendo razões para concluir que a sentença homologatória de um tal plano padecesse dos vícios de violação do princípio da legalidade e da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas [1]. Com a entrada em vigor da referida Lei do Orçamento, ao prever-se especificamente no seu artº 125º, que “ O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT (Lei Geral Tributária) é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, o legislador quis de modo expresso salvaguardar que os créditos fiscais são indisponíveis e que a sua extinção ou redução não pode ser perturbada, negociada e, enfim, homologada contra a vontade do Estado. Ou seja, se até ao aditamento do nº 3 do art. 30º da LGT (D.L. 398/98, de 17/12) pela Lei 55-A/2010 [2], os créditos da segurança social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência, a partir daí ficou arredada a interpretação de que a lei especial – o CIRE – derroga a lei geral – a Lei Geral Tributária (LGT). Todavia, como se defende no Acórdão da Relação do Porto de 13.06.3013, “ não está em causa nem se questiona que as normas da LGT citadas são imperativas e inderrogáveis por vontade das partes (na relação jurídica tributária). Mas, antes, se tais normas obstam à vinculação dos créditos fiscais (e da segurança social) pelo plano de insolvência, regularmente aprovado ainda que sem o acordo ou oposição e que, de algum modo, atinja (altere) os créditos fiscais (com a abrangência que estes têm nos termos do artigo 30º, nº 1, da LGT). O que o plano faz não é derrogar normas fiscais (que são indisponíveis) mas sujeitar os créditos da insolvência, entre os quais se podem encontrar créditos de natureza fiscal, beneficiários ou não de garantias, a um plano de pagamentos, em condições de igualdade com os demais credores (o que, no caso, não seria contrariado em prejuízo de tais créditos). Ora, com o aditamento de um nº 3 ao artº 30º da LGT, fica afastado regime especial que, de algum modo, permita operar reduções ou extinções de créditos tributários, incluindo em processo de insolvência (artigo 7º, nº 3, 2ª parte, do CC), assim afastando o argumento da especialidade da lei falimentar para vincular os créditos fiscais ao plano de insolvência. A referência a processos de insolvência (citado artigo 125º) com relação ao artigo 30º, nºs 2 e 3 - inadmissibilidade de reduções ou extinções de créditos tributários (com a abrangência prevista no nº 1 desse artigo) - implica que quando a lei fala em “homologação” se reporta à homologação do plano de insolvência, pois é neste que, normalmente, eventuais modificações desses créditos tinham lugar - artigo 196º do CIRE”. Em resumo, por vontade dos credores deixou de ser possível reduzir ou extinguir créditos fiscais ou da segurança social – visto que os créditos da segurança social, independentemente da sua qualificação jurídica, “não há dúvida que são contribuições impostas coactivamente por lei, com a finalidade de financiar o direito à segurança social, que constitui um direito constitucional”, constituindo pois “uma espécie do género «tributo»”, caindo no âmbito do nº 2, parte final, do art. 3º da LGT [3]. Atente-se que a lei, no citado artº 30º, nº2, da LGT, fala apenas em redução ou extinção. Ora, a concessão de uma moratória no pagamento, isto é, o pagamento em prestações não traduz obviamente uma redução ou extinção do crédito tributário ou da segurança social. E no que concerne ao diferimento das prestações das dívidas à segurança social, o Código Contributivo (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) prevê um tratamento bem mais favorável, em termos de condicionantes, ao contribuinte/devedor do que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cfr. artºs 189º, 190º e 203º, do Código Contributivo e artºs 196º, 197º 198º e 199º, do CPPT. Além disso, as condições de autorização do pagamento em prestações das dívidas da segurança social pressupõem que ‘sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações: a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; (redacção dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio)’ – artº 190º, nº2, al. a) do Cód. Contributivo. Logo, conforme o próprio Código Contributivo prevê, uma das situações em que se justifica um diferimento das prestações devidas à segurança social é precisamente o da pendência de processo de revitalização sobre o devedor e estando em causa a necessidade de viabilidade económica do mesmo, como sucede in casu. Por seu turno, o artº 215º do CIRE, ex vi seu artº 17º, nº5, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20.04, estatui que a homologação do plano de recuperação deve ser recusada oficiosamente pelo juiz no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. Entende-se que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”. [4] Posto isto, reportando-nos agora ao caso em análise temos de convir que, nas suas alegações, o recorrente se limitou a tecer considerações genéricas sobre a decisão recorrida, apresentando um tipo de recurso-modelo ou recurso-padrão, de violação abstracta de princípios ou normativos gerais, sem escrutinar os fundamentos concretos do plano de recuperação em causa homologado. No caso sub judice não está em causa nem a extinção nem a redução do crédito da segurança social, visto que se mantém o seu pagamento na totalidade. Tão pouco, contrariamente ao alegado e não justificado, a dívida da segurança social é objecto de tratamento desigual, menos favorável que os outros credores. Ao invés, como sublinha o Sr. Administrador Judicial, a fls. 347 dos autos, se derrogação houve do princípio da igualdade, essa diferenciação dos credores beneficiou desde logo o crédito da segurança social por se contemplar no plano de revitalização um período de carência inferior aos demais credores. Ademais, o apelante refere vagamente que existe falta de idoneidade da garantia prestada, não fundamentando tal afirmação. O artº 203º, do Código Contributivo (CC) estabelece que as dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil. Sobre o crédito da segurança social no montante de € 10.937,34 prevê-se, como garantia, a constituição de hipoteca em 1º grau sobre veículo automóvel avaliado em € 10.000,00 (listagem de relação de bens junta a fls. 23), garantia esta próxima do valor do crédito (ainda que se trate de bem perecível) e em condições idênticas ao crédito fiscal (este bem mais elevado - € 49.000,00 aproximadamente), sem se descurar que, nos termos do artº artigo 204.º do C.Contributivo, o recorrente goza de privilégio mobiliário geral e, nos termos do seu artº 205º, beneficia de privilégio imobiliário. Face ao exposto, uma vez que o plano de recuperação homologado, no que respeita ao crédito da segurança social, não o extingue nem reduz, o pagamento prestacional nele previsto se adequa ao estabelecido no artº 190º, nº2, al. a), do C.Contributivo, e esse diferimento se mostra sujeito a garantia com idoneidade, constituída nos termos do artº 203º do mesmo Código - tal é de molde a concluir-se que não se descortina nele vício não negligenciável, cuja verificação em concreto constitua requisito bastante para a recusa oficiosa da homologação – cfr. artº 215º do CIRE ex vi seu artº 17º, nº5, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20.04. Acresce que o credor/recorrente não logrou também demonstrar que a sua situação, por via do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano. Importa não descurar que o processo especial de revitalização se destina a facultar ao devedor, em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, que possa estabelecer negociações com os credores tendo por objectivo último a sua revitalização – artº 17º-A, do CIRE, (redacção da Lei nº 16/2012, de 20.04). E a ratio legis que está imanente, neste âmbito de recuperação do devedor, nos diversos normativos legais, quer do Código de Insolvência (vg. artºs 215º e 216º citados), quer do processo especial de revitalização, não se compadece com a dependência absoluta e exclusiva da vontade de um dos credores (na aprovação ou reprovação do plano), ainda que privilegiado, como o aqui recorrente, salvo se estivesse em causa a indisponibilidade do seu crédito, isto é, houvesse extinção ou redução do mesmo, ou se tratasse de pagamento em prestações desconforme, quanto à substância, com normas legais imperativas e contidas no Código Contributivo. Como isto não ocorre e não se vislumbra que a homologação do acordo padeça de vício não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis, não se verifica motivo para a recusa oficiosa dessa homologação, pelo que esta deve ser mantida. Também não se descortina que, com a referida homologação judicial, esteja em causa a violação dos princípios da legalidade e da igualdade, à luz das normas constitucionais previstas nos artºs 13º, 103º e 104º, da CRP, dado que a decisão recorrida se enforma nas disposições conjugadas nos artºs 215º e 216º do CIRE, acata o privilégio creditório de que o crédito do recorrente goza e, inclusive, discrimina positivamente este crédito ao não subordinar o seu pagamento fraccionado a um período de carência como aos demais credores. Pelo que se deixa dito, mantém-se a decisão da 1ª instância. Sintetizando: 1. Uma vez que o plano de recuperação homologado, no que respeita ao crédito da segurança social, não o extingue nem reduz, o pagamento prestacional nele previsto se adequa ao estabelecido no artº 190º, do Código Contributivo, designadamente seu nº2, al. a), e esse diferimento se mostra sujeito a garantia com idoneidade, constituída nos termos do artº 203º do mesmo Código - tal é de molde a concluir-se que não se descortina nele vício não negligenciável, cuja verificação, em concreto, constitua requisito bastante para a recusa oficiosa da homologação – cfr. artº 215º do CIRE ex vi seu artº 17º-F, nº5, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20.04. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível – 1ª Secção – do Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 11 de Julho de 2013 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva ____________________________ [1] Assim, v. g., os Acórdãos S. T. J. de 4/06/2009 (Álvaro Rodrigues) e de 13/01/2009 (Fonseca Ramos), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/02/2009 (Manuel Gonçalves) e de 22/03/2011 (Anabela Calafate) e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 (José Ferraz), de 30/09/2008 (Marques Castilho), de 6/11/2008 (Carlos Portela), de 02/02/2010 (Canelas Brás), de 09/02/2010 (Rodrigues Pires) e de 16/03/2010 (Anabela Dias da Silva), todos no sítio www.dgsi.pt. Em contrário, sustentando a impossibilidade dos créditos fiscais serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais, o acórdão da Relação do Porto de 30/06/2008 (Caimoto Jácome), no mesmo sítio. [2] Cujo teor é o seguinte : “2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção (sublinhado nosso) com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”. [3] Ac. Rel.. Coimbra de 17/01/2012 (Alberto Ruço), www.dgsi.pt. [4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 713. |
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