O rendimento disponivel
Define o nº 3 do artigo 239º do CIRE, por exclusão de partes, o que constitui o rendimento disponível.
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham, a qualquer título, ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz e com exclusão do que seja razoavelmente necessário para:
• o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
• o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
• outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Como é sabido, a exoneração do passivo restante concedido ao insolvente, pessoa singular, traduz-se, em suma, num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos.
É, por conseguinte, necessário encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. Ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna.
O sacrifício dos credores corresponderá ao que estes deixarão de receber decorrido o prazo de cinco anos, valor esse que, atento o montante dos créditos reclamados, e o reduzido montante mensal que virá a ser obtido durante o período da cessão, implica correlativamente, para a insolvente, a imposição de sacrifícios, pelo que esta será forçada a reduzir e a limitar os seus gastos, razão pela qual nunca se poderá fazer apelo à integralidade das despesas que a requerente da insolvência despendia antes de ser declarada insolvente.
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