TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (14-02-2013) : PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS / CONTAGEM DOS PRAZOS
O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE. http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/338090adbedd48c080257b2800546645