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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (14-02-2013) : PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS / CONTAGEM DOS PRAZOS

O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar o seu crédito no âmbito do processo especial de revitalização conta-se da data da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no portal Citius, não havendo lugar à dilação estabelecida no art. 37º do CIRE. http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/338090adbedd48c080257b2800546645

Processo Especial de Revitalização / Crédito da Segurança Social (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-07-2013)

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Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1411/12.4TBEPS-A.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11-07-2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Se o plano de recuperação homologado não extingue nem reduz o crédito da segurança social, adequando-se o pagamento prestacional nele previsto ao estabelecido no artº 190º, do Código Contributivo, designadamente seu nº2, al. a), e mostrando-se esse diferimento sujeito a garantia idónea, constituída nos termos do artº 203º do mesmo Código, tal é de molde a concluir-se que não se descortina nele vício não negligenciável, cuja verificação, em concreto, constitua requisito bastante para a recusa oficiosa da homologação – cfr. artº 215º do CIRE ex vi seu artº 17º-F, nº 5, intro...

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

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Processo: 1190/12.5TTLSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11-07-2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17º º -E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor . (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: - AA; -e BB  intentaram  [1] acção, com processo comum, contra  CC – Investimentos Turísticos, Sa,  sendo que inicialmente [2]  haviam apresentado providência cautelar comum. [3] Alegaram, em síntese, que mantiveram contratos de trabalho com a Ré com início em 1 de Outubro de 2003, no caso da Autora e em 16 de J...