IDEIAS BÁSICAS SOBRE A INSOLVÊNCIA


Uma empresa ou pessoa singular encontra-se em situação de insolvência quando o devedor, a empresa ou o particular, se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

A empresa ou pessoa singular aquando da impossibilidade de cumprir as suas obrigações, tem 60 dias, após a data do conhecimento da situação, para apresentar insolvência junto dos Juízos de Comércio. Volvido este prazo, e nada fazendo, pode a insolvência ser declarada culposa. Assim, entende-se que existe insolvência culposa quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.


Consequências legais da insolvência ser qualificada como culposa são: 
- inabilitação das pessoas afectadas pela qualificação por um período de 2 a 10 anos, com a consequente nomeação de curador. 
- declaração das pessoas afectadas pela qualificação de inibição para o exercício do comercio durante 2 a 10 anos, bem como, para ocupação de qualquer cargo titular de órgão social. 
- perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a  massa insolvente e condenação na restituição de valores já recebidos a título desses créditos. 

Os processos de insolvência são urgentes, nunca param.

Por tal facto, se, caso se ouça o devedor acarretar uma demora excessiva – caso seja pessoa colectiva, viver no estrangeiro ou desconhecido o paradeiro - pode o juiz dispensar de ouvir o devedor. Caso discorde, o devedor pode posteriormente, interpor recurso.

A insolvência pode ser imediatamente declarada com carácter pleno ou limitado pelo que neste caso, sobretudo os trabalhadores ou em caso de insuficiência da massa insolvente, têm de ter atenção., pois devem pedir que a mesma seja complementada para puderem requerer junto do Fundo Garantia Salarial o pagamento dos valores em falta.

As acções que existam pendentes contra o devedor, agora insolvente, são, em regra, apensadas ao processo de insolvência

Após o decretamento da insolvência é nomeado um administrador de insolvência que é o gestor e o liquidatário da mesma estando os pagamentos obrigados pelas seguinte prioridade;
1.º dívidas da massa;
2.º credores garantidos;
3.º credores privilegiados;
4.º credores comuns;
5.º credores subordinados;

Nota: quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações como dividas tributáriascontribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contratos de trabalhorendasde locação ou empréstimo garantido pela respectiva hipoteca de local onde exerce a actividade ou sede.

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