A Massa Insolvente / Salário - Acórdão do Tribunal da Relação de Gumarães de 23-04-2013

3/13.5TBGMR-A.G1

FERNANDO FERNANDES FREITAS


CIRE

MASSA INSOLVENTE
SALÁRIO

RG
23-04-2013
UNANIMIDADE
S
1
APELAÇÃO
PROCEDENTE
2ª SECÇÃO CÍVEL

Conjugado o disposto no nº. 2 com o nº. 1 do artº. 46º., do C.I.R.E., só integra a massa insolvente um terço dos salários ou pensões que aufira o devedor insolvente já que são “impenhoráveis” os restantes dois terços, nos termos do disposto no artº. 824º., nº. 1, do C.P.C., aplicável ex vi do artº. 17º., do C.I.R.E..


- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


A) RELATÓRIO 
I.- P…, com os sinais de identificação nos autos, apresentou-se à insolvência alegando estar impossibilitado de satisfazer pontualmente as suas obrigações. 
E, por douta sentença proferida nos autos, a sua pretensão foi atendida, tendo sido declarada a insolvência. 
Na mesma sentença foi, no que agora interessa, ordenada a apreensão, “para imediata entrega à administradora da insolvência do único bem do insolvente, qual seja o vencimento mensal auferido pelo insolvente, pago pela sociedade O… S.A., apesar de já penhorado, com excepção do valor correspondente ao salário mínimo mensal no valor de € 485,00”. 
O Insolvente não se conforma com esta parte do decidido alegando não poder sobreviver com apenas aquela quantia, e traz, por isso, o presente recurso pretendendo que seja revogada. 
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo, o que se acha conforme com o legalmente estabelecido.
Nada obsta a que dele se conheça. 
Cumpre, pois, apreciar e decidir. 
II.- Funda o Apelante o seu recurso nas seguintes conclusões: 
1. A douta sentença em crise, em suma, declarou o Recorrente Insolvente, deferiu a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante para a data da realização da assembleia de credores e ordenou a "apreensão, para imediata entrega à administradora da insolvência do único bem do insolvente, qual seja o vencimento mensal auferido pelo insolvente, pago pela sociedade O… S.A., apesar de já penhorado, com excepção do valor correspondente ao salário mínimo mensal no valor de € 485,00", 
2. É apenas quanto a esta última determinação da douta sentença, ou seja, a apreensão imediata do seu salário, com excepção do valor correspondente ao salário mínimo mensal no valor de € 485,00, que o Recorrente se insurge, e que pretende ver tal determinação revogada. 
3. Resulta dos autos que o Recorrente aufere, a título de retribuição mensal a quantia de 900,00€; que o salário que aufere é o único bem e rendimento que dispõe; que com a renda de um apartamento tipo T1 despende a quantia mensal de 320,00€; mais alegou o Recorrente que com água, luz, gás e alimentação despende mensalmente uma quantia nunca inferior a 350,00€, e que gasta ainda cerca de 150,00€ mensais consigo próprio, nomeadamente em vestuário, despesas de saúde ocasionais, Internet e telemóvel. 
4. Ora, daqui se conclui que o Requerente não poderá (sobre)viver com apenas 485,00€ mensais. 
5. Na sua petição inicial o Insolvente alega vários factos susceptíveis de fundamentar a conclusão de que a apreensão de cerca de metade do seu vencimento o deixa carecido de meios de subsistência. 
6. Todavia, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais factos, limitando-se a decretar, sem mais, a apreensão da quantia correspondente a cerca de 50% do vencimento do Insolvente. 
7. Assim, deve revogar-se aquela decisão, para que seja proferida outra que aprecie a matéria de facto alegada e a respectiva prova, tendo em vista a determinação, em juízo de equidade, da porção do vencimento do requerente susceptível de apreensão para a massa insolvente. 
8. Acresce que, nos termos do art.º 46° do CIRE são impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários, atento o disposto no artigo 824º, nº 1, al. a), do C.P.C., pelo que, resulta das disposições legais citadas, que só pode ser penhorado 1/3 do vencimento do Insolvente, ora Recorrente. 
9. Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença na parte em que determina a apreensão do salário do Recorrente até ao montante de 485,00€, uma vez que, a ser assim, está a penhorar-se quantia superior a 1/3 do seu salário, quando, conforme supra se referiu, são impenhoráveis 2/3 do vencimento do Insolvente. 
10. Não obstante esta limitação legal, ainda assim, nos casos em que se considere que essa percentagem põe em causa a dignidade do insolvente, como é o caso dos autos, a mesma poderá ser reduzida por forma a não privar o falido dos meios necessários ao seu sustento. 
11. Nestes termos, ao decidir como decidiu, a douta sentença violou a disposto nos artigos 46º do CIRE e 824º do CPC. 
Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. 
E de acordo com as conclusões a única questão a apreciar será a de saber se é legalmente admissível a apreensão do salário do Apelante, na parte em que excede a remuneração mínima mensal. 
B) FUNDAMENTAÇÃO 
III. – Destes autos de recurso não constam os meios probatórios dos factos invocados pelo Apelante, designadamente os referentes às alegadas despesas, e nem mesmo o montante do salário que aufere. 
Sem embargo, porque a questão é essencialmente de direito, a sua apreciação dispensa aqueles elementos fácticos. 
Nos termos do disposto no artº. 36º., do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), a sentença que declarar a insolência (além do mais) decreta a apreensão de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos – cfr. 2ª. parte da alínea g). 
E justifica-se que assim seja porque, como resulta do artº. 1º., do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal e tem por finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição pelos credores do produto obtido. O conjunto dos bens do devedor insolvente denomina-se “massa insolvente”. 
Neste conceito fica abrangido “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e ainda todos os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, nos termos do nº. 1 do artº. 46º., do CIRE. 
Porém, nem todos. 
Ficam excluídos, desde logo, os bens absolutamente impenhoráveis assim como os que, sendo relativamente impenhoráveis, o devedor os não apresente voluntariamente, como se extrai do nº. 2 daquele artº. 46º. (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, pág. 222). 
Os conceitos de bens absoluta ou totalmente impenhoráveis e relativa ou parcialmente penhoráveis, não constando do CIRE, hão-de ir buscar-se ao Código de Processo Civil (CPC), mais concretamente ao processo executivo, também ele com um objectivo idêntico – satisfação de crédito(s) de credor(es) pela venda de bens do devedor – e porque o artº. 17º., do CIRE manda aplicar subsidiariamente o CPC. 
Assim, e recorrendo ao disposto nos artos. 822º., 823º., e 824º., do CPC, podemos afirmar que não integram o conceito de massa insolvente os bens elencados nas alíneas a) a g) do artº. 822º., assim como aqueles que, por disposição especial, sejam tidos como absolutamente impenhoráveis. 
E só integrarão a massa insolvente se voluntariamente forem apresentados pelo insolvente os bens que constam do nº. 2 do artº. 823 - instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do insolvente. 
E do nº. 1 do artº. 824 – a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo insolvente; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. 
Porém, se aquela “medida” ultrapassar três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, é o quantitativo que lhes corresponde a parte que não poderá ser penhorada/apreendida, e se ela for inferior a um salário mínimo nacional a penhora/apreensão só poderá incidir sobre o valor que exceder o montante deste salário. 
Pretende-se deixar livre para o devedor, seja na execução, seja na insolvência, o mínimo indispensável para que possa subsistir economicamente com alguma dignidade, o que, bem vistas as coisas, conduz à salvaguarda dos seus direitos de personalidade – direito à integridade física e psíquica (na medida em que aquele dinheiro seja o necessário à sua alimentação e à habitação) ou seja, o direito à saúde, e o direito à dignidade da pessoa humana. 
Visando ambos os processos – o de execução e o de insolvência – a satisfação de interesses económicos dos credores, não se justifica que neste, da insolvência, os credores tenham garantias de âmbito mais alargado, no que se refere aos bens que devem/podem ser apreendidos, do que naquele, de execução. 
Por outro lado, se considerarmos a questão sob a perspectiva do conflito dos direitos, torna-se claro que os direitos pessoais hão-de sobrelevar, na medida do necessário para a sua salvaguarda, sobre os direitos económicos. 
O próprio CIRE tratou de salvaguardar a subsistência do insolvente ao prever que lhe seja concedido um subsídio para alimentos à custa dos rendimentos da massa insolvente – cfr. artos. 84º., do CIRE. 
No sentido de que (só) integra a massa insolvente um terço do salário ou das pensões auferidos pelo devedor insolvente, pode ver-se, dentre outros, o Ac. desta Rel. de Guimarães de 31/01/2013 (Procº. 1806/11.0TBBRG-G.1, Desemb. Manuel Bargado) e, para além dos arestos aí citados, ainda o Ac. da Rel. de Lisboa de 6/10/2011 (Procº. 465/10.2TBLNH-D.L1-6, Desemb. Olindo Geraldes). 
Ligeiramente diferentes poderão ser os cálculos da parte do salário a reter na sequência do pedido de exoneração do passivo restante já que, mantendo-se o tecto máximo de três salários mínimos nacionais (salvo se exista motivo justificado para o ultrapassar), o limite mais baixo, como vem sendo entendido, é o de um salário mínimo nacional, pelo que poderão ser ultrapassados os, antes intocáveis, dois terços do vencimento auferido pelo devedor insolvente - cfr. artº. 239º., do CIRE. 
É que, permitindo-se ao devedor, com o instituto da exoneração do passivo restante, um “começar de novo”, justifica-se o agravamento do “sacrifício”, decorrente de uma eventual diminuição do seu rendimento disponível, com o correspondente benefício dos credores, porque os créditos destes se extinguem – cfr. artº. 245º., nº. 1, do CIRE. 
Atendendo à fase em que está o processo tem fundamento legal a oposição do Apelante em que lhe seja descontado mais do que um terço do salário que aufere, pelo que o recurso merece provimento. 
C) DECISÃO 
Considerando, pois, tudo quanto vem de se expor, acordam os Juízes desta Relação em decidir julgar procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar parcialmente a douta decisão na parte impugnada, reduzindo-se a 1/3 (um terço) do salário auferido pelo Apelante a parte a apreender para a massa insolvente. 
Sem custas, por não serem devidas. 
Guimarães, 23/Abril/2013 
(escrito em computador e revisto) 
Fernando Fernandes Freitas 
Purificação Carvalho
Rosa Tching

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