Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Novembro de 2011
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Novembro de 2011 (*)
«Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Processos de insolvência – Abertura de um processo territorial de insolvência – Condições estabelecidas pela lei nacional aplicável que impedem a abertura de um processo principal de insolvência – Credor com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência»
No processo C‑112/10,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica), por decisão de 4 de Fevereiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Março de 2010, no processo
Procureur‑generaal bij het hof van beroep te Antwerpen
contra
Zaza Retail BV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, J.‑J. Kasel e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 31 de Março de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Zaza Retail BV, por M. Cordewener, advocaat,
– em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, Z. Chatzipavlou e K. Georgiadis, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Petrova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Procureur‑generaal bij het hof van beroep te Antwerpen (procurador‑geral junto do Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) à Zaza Retail BV (a seguir «Zaza Retail»), sociedade de direito neerlandês estabelecida em Amesterdão (Países Baixos), a propósito de um pedido de declaração de insolvência apresentado pelo referido procurador‑geral contra um estabelecimento que a Zaza Retail possui na Bélgica.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O décimo segundo considerando do regulamento dispõe:
«O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. O processo tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal. Pode‑se instaurar um processo secundário no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários limitar‑se‑ão aos activos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da Comunidade é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal.»
4 O décimo sétimo considerando do regulamento prevê:
«Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento fica limitado aos credores locais e aos credores do estabelecimento local, ou aos casos em que não se pode proceder à abertura do processo principal, ao abrigo da lei do Estado‑Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve‑se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é requerida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal. [...]»
5 O artigo 3.° do regulamento, que trata da competência internacional, dispõe:
«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. [...]
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
[...]
4. Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.° 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.° 1, salvo se:
a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.° 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado‑Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;
ou
b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.»
6 O artigo 29.° do regulamento, relativo ao direito de requerer a abertura de um processo secundário, prevê:
«A abertura de um processo secundário pode ser requerida:
a) Pelo síndico do processo principal;
b) Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado‑Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário.»
Direito nacional
7 O artigo 3.°, n.° 1, da Lei de 8 de Agosto de 1997 sobre a insolvência (Belgisch Staatsblad, de 28 de Outubro de 1997, p. 28562), conforme alterada pela Lei de 4 de Setembro de 2002 (Belgisch Staatsblad, de 21 de Setembro de 2002, p. 42928), dispõe:
«Se o centro dos interesses principais do comerciante estiver situado noutro Estado‑Membro da União Europeia, este poderá, se tiver um estabelecimento na Bélgica, ser declarado insolvente em conformidade com as disposições do regulamento [...]»
8 O artigo 6.° da referida lei estabelece:
«Sem prejuízo das disposições da lei da concordata, a insolvência é decretada por sentença do Rechtbank van koophandel [tribunal de comércio] onde o processo é instaurado, quer mediante declaração do comerciante, quer mediante acção instaurada por um ou mais credores, pelo Ministério Público, pelo administrador provisório previsto no artigo 8.° ou pelo síndico do processo principal no caso (previsto no artigo 3.°, n.° 1.)»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Em 14 de Novembro de 2006, o procurador do Rei junto do rechtbank van eerste aanleg te Tongeren (Bélgica) requereu a declaração de insolvência do estabelecimento belga da Zaza Retail, cujo centro dos interesses principais está situado em Amesterdão.
10 Nessa data, não tinha sido intentado nenhum processo de insolvência contra a Zaza Retail nos Países Baixos.
11 Por sentença de 4 de Fevereiro de 2008, o rechtbank van koophandel te Tongeren (Bélgica) declarou a insolvência da Zaza Retail.
12 Por acórdão de 9 de Outubro de 2008, o hof van bereope te Antwerpen revogou a sentença do rechtbank koophandel te Tongeren e decidiu que nem o dito rechtbank nem ele próprio tinham competência internacional que lhes permitisse decidir o pedido de abertura de um processo territorial de insolvência relativamente ao estabelecimento detido na Bélgica pela Zaza Retail.
13 O Ministério Público recorreu deste acórdão para o Hof van Cassatie. Alega, em primeiro lugar, que o termo «credor» utilizado no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento não pode ser interpretado de forma restritiva e que o Ministério Público pode igualmente pedir a abertura de um processo de insolvência. Ao fazê‑lo, o Ministério Público desempenha o papel de guardião do interesse geral e intervém, no caso de inércia dos credores institucionais ou individuais, em seu lugar. Em segundo lugar, o Ministério Público alega que a excepção prevista no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento se aplica igualmente ao pedido de abertura de um processo de insolvência apresentado pelo Ministério Público porque, se não tivesse legitimidade para apresentar esse pedido, não poderia obter a abertura do processo principal nos Países Baixos, que é o Estado‑Membro onde se situa o centro dos interesses principais do devedor.
14 Nestas condições, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O conceito de ‘condições estabelecidas’ previsto no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do [regulamento] também inclui as condições relativas à qualidade ou ao interesse de uma pessoa, como o Ministério Público de outro Estado‑Membro, em requerer a abertura de um processo de insolvência ou estas condições referem‑se apenas às condições materiais para ser objecto desse processo?
2) O termo ‘credor’ previsto no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do [regulamento] pode ser interpretado de modo extensivo, no sentido de que uma autoridade nacional que, por força do direito do Estado‑Membro ao qual pertence, é competente para requerer a abertura de um processo de insolvência e que intervém no interesse público e como representante da totalidade dos credores também pode, se aplicável, requerer validamente a abertura do processo de insolvência por força do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do [regulamento]?
3) Se o termo credor também [se pode referir] validamente a uma autoridade nacional competente para requerer a abertura de um processo de insolvência, é necessário, para efeitos de aplicação do artigo 3.°, [n.° 4], alínea b), do [regulamento], que essa autoridade nacional demonstre que age no interesse de credores que têm eles próprios residência habitual, domicílio ou sede no país dessa autoridade nacional?»
15 Paralelamente ao processo de insolvência aberto na Bélgica, a Zaza Retail foi declarada insolvente nos Países Baixos por decisão do Tribunal de Amesterdão de 8 de Julho de 2008.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
16 Antes de analisar as questões prejudiciais, importa descrever o sistema implementado pelo regulamento.
17 A este respeito, o artigo 3.° do regulamento prevê dois tipos de processos de insolvência. O processo de insolvência aberto, nos termos do n.° 1 desse artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor, qualificado de «processo principal», tem efeitos universais na medida em que abrange os bens do devedor situados em todos os Estados‑Membros em que o regulamento é aplicável. Se puder ser aberto um processo, nos termos do n.° 2 do referido artigo, pelo órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro onde o devedor possua um estabelecimento, esse processo, qualificado de «processo secundário» ou de «processo territorial», tem efeitos limitados aos bens do devedor que se encontrem no território deste último Estado (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Maio de 2006, Eurofood IFSC, C‑341/04, Colect., p. I‑3813, n.° 28, e de 21 de Janeiro de 2010, MG Probud Gdynia, C‑444/07, Colect., p. I‑417, n.° 22).
18 A abertura de um processo secundário ou territorial está sujeita a condições diferentes consoante um processo principal tenha já sido aberto ou não. Na primeira hipótese, o processo é qualificado de «processo secundário» e é regido pelas disposições do capítulo III do regulamento. Na segunda, o processo é qualificado de «processo territorial independente» e os casos em que pode ser aberto estão previstos no artigo 3.°, n.° 4, deste regulamento. Esta disposição prevê duas situações: em primeiro lugar, quando for impossível abrir um processo principal em razão das condições estabelecidas pela lei do Estado‑Membro onde o devedor tem o centro dos seus interesses principais; em segundo lugar, se a abertura de um processo territorial no Estado‑Membro em cujo território se encontra um estabelecimento do devedor for pedida por certos credores que têm uma ligação particular a esse território.
19 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que precise o regime aplicável nestas duas situações.
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a expressão «condições estabelecidas», que figura no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado‑Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que se refere apenas às condições materiais relativas à legitimidade do devedor ou de que inclui igualmente as condições relativas à legitimidade das pessoas habilitadas a pedir a abertura desse processo.
21 A este respeito, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento diz respeito à hipótese em que um processo principal de insolvência «não pode ser aberto». O décimo sétimo considerando desse regulamento evoca, por seu turno, uma situação em que a lei do Estado‑Membro onde o devedor tem o centro dos seus interesses principais «não permite abrir» esse processo. Resulta dessas considerações que a impossibilidade de abrir um processo principal deve ser objectiva e não pode variar em função das circunstâncias específicas em que a abertura desse processo é requerida.
22 Esta leitura está em conformidade com o objectivo prosseguido pelo artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento que é, como resulta do seu décimo sétimo considerando, limitar ao mínimo os casos em que a abertura de um processo territorial independente pode ser pedida antes da de um processo principal de insolvência. Se o sistema implementado pelo regulamento permite a coexistência de um processo principal e de processos secundários, é, como sublinha o seu décimo segundo considerando, no respeito de regras imperativas de coordenação destinadas a garantir a unidade necessária na União. Ora, tal coordenação não pode ser assegurada enquanto não tiver sido aberto um processo principal.
23 A Zaza Retail, o Governo helénico e a Comissão Europeia alegaram que a impossibilidade de abrir um processo principal de insolvência pode resultar das características relativas à legitimidade do devedor, excluindo que este possa ser objecto de um processo de insolvência. A título de exemplo, evocam com pertinência o caso de, entre os requisitos estabelecidos na lei do Estado‑Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, figurar a qualidade de comerciante, não atribuída ao devedor, ou ainda o caso de o devedor ser uma empresa pública que, segundo a referida lei, não podia estar sujeita a insolvência.
24 Em contrapartida, a impossibilidade de abrir um processo principal de insolvência não pode resultar apenas do facto de uma pessoa determinada, como o representante do Ministério Público de um Estado‑Membro em cujo território o devedor possui um estabelecimento, não ter, segundo a lei do Estado‑Membro onde o devedor tem o centro dos seus interesses principais, legitimidade para requerer a abertura de um processo principal neste último Estado‑Membro. Com efeito, não sendo contestado que outras pessoas, designadamente os credores, teriam legitimidade para esse pedido, é perfeitamente possível a abertura de um processo principal.
25 Este é, de resto, o caso no processo principal, uma vez que resulta da decisão de reenvio que a Zaza Retail foi declarada insolvente nos Países Baixos por decisão do Tribunal de Amesterdão de 8 de Julho de 2008.
26 Assim, há que responder à primeira questão que a expressão «condições estabelecidas», constante do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado‑Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que não visa as condições que excluem determinadas pessoas do círculo das que têm legitimidade para requerer a abertura desse processo.
Quanto à segunda questão
27 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o termo «credor», que figura no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, pode ser interpretado no sentido de que inclui uma autoridade de um Estado‑Membro que, segundo o respectivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral e para garantir o interesse de todos os credores.
28 A título liminar, importa salientar que o regulamento não define o termo credor.
29 Importa igualmente recordar que, pelos motivos expostos nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, as condições de abertura de um processo territorial independente segundo o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento devem ser igualmente entendidas de forma estrita.
30 Esta abordagem restritiva aparece na comparação das disposições do referido artigo com as do artigo 29.° relativo ao direito de requerer a abertura de um processo secundário. Enquanto este último confere esse direito ao síndico do processo principal de insolvência assim como a qualquer pessoa ou autoridade a que a lei do Estado‑Membro onde foi apresentado o requerimento atribua essa capacidade, o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento restringe o círculo das pessoas com legitimidade para agir a determinados credores que tenham uma ligação particular com o Estado‑Membro em cujo território está situado o estabelecimento em causa do devedor. Trata‑se dos credores estabelecidos nesse Estado‑Membro e dos credores desse estabelecimento.
31 Quanto ao Ministério Público belga, importa salientar, à semelhança da Comissão, que, não existindo um crédito a reclamar do património do devedor, o Ministério Público não é um credor no sentido habitual do termo nos processos de insolvência.
32 Com efeito, resulta da decisão da reenvio que o Ministério Público tem por missão, no âmbito destes processos, agir no interesse geral. A intervenção desta autoridade pública responde à preocupação de lidar em tempo útil com as dificuldades de uma empresa, suprindo, se for caso disso, a inacção do devedor e dos seus credores. Embora não se possa excluir que a intervenção do Ministério Público possa, em certos casos, corresponder aos interesses de todos os credores ou, pelo menos, de alguns deles, parece ser ponto assente que esta autoridade não age na qualidade de credor nem na qualidade de representante de todos os credores. Com efeito, é expressamente indicado na decisão de reenvio que, no direito belga, o Ministério Público não age em nome e por conta dos credores.
33 Tendo em conta a interpretação restritiva que o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento deve receber, uma autoridade pública que age nessas condições não pode ser equiparada a um credor no sentido desta disposição e, como tal, ser incluída no círculo de pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial de insolvência.
34 À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o termo «credor», constante do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma autoridade de um Estado‑Membro que, segundo o respectivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral, mas que não age enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores.
Quanto à terceira questão
35 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) A expressão «condições estabelecidas», constante do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e que remete para as condições que impedem, segundo a lei do Estado‑Membro em cujo território o devedor tem o centro dos seus interesses principais, a abertura de um processo principal de insolvência nesse Estado, deve ser interpretada no sentido de que não visa as condições que excluem determinadas pessoas do círculo das que têm legitimidade para requerer a abertura desse processo.
2) O termo «credor», constante do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do referido regulamento e que é utilizado para designar o círculo das pessoas com legitimidade para requerer a abertura de um processo territorial independente, deve ser interpretado no sentido de que não inclui uma autoridade de um Estado‑Membro que, segundo o respectivo direito nacional, tem por missão agir no interesse geral, mas que não age enquanto credor, nem em nome e por conta dos credores.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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