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Nova alteração ao Regulamento da Lei da Nacionalidade Portuguesa

O Governo aprovou no dia 20/04/2017, em Conselho de Ministros o decreto lei que regulamenta a Lei da Nacionalidade e introduz melhorias no procedimento de atribuição da aquisição da nacionalidade, tornando-o mais justo e célere para o requerente eliminado atos inúteis. Principais alterações introduzidas Aquisição da nacionalidade por netos de portugueses nascidos no estrangeiro 1. A nacionalidade portuguesa originária pode ser atribuída a netos de portugueses nascidos no estrangeiro que, entre outros requisitos, tenham “ laços de efetiva ligação à comunidade nacional ”. No diploma agora aprovado, o Governo determina os termos em que deve ser reconhecida a existência desses laços. 2. Os netos de portugueses nascidos no estrangeiro têm ainda de preencher outros requisitos para obter a nacionalidade portuguesa: Declarem que querem ser portugueses;  Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo...

Faqs - Aquisição de Nacionalidade Portuguesa aos descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses

I – Quem pode solicitar a Nacionalidade Portuguesa? De acordo com a recente alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 30-A / 2015), publicada no Jornal Oficial em 27 de Fevereiro de 2015, o Governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização aos descendentes de portugueses sefarditas Judeus através do atestado dos seus vínculos com as comunidades sefarditas de origem portuguesa, nomeadamente, apelidos, língua de família e descendência directa ou indirecta. Os candidatos também podem satisfazer os seguintes critérios: 1. Sendo de maior idade ou emancipado, nos termos da legislação portuguesa; 2. Não ter sido condenado, com sentença transitória in rem judicatum, por um crime passível de pena de prisão de três anos ou mais, nos termos da legislação portuguesa. II – Que documentos são necessários? Em termos de documentos obrigatórios para instruir o pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, são necessários os seguinte...

Inscrição de Advogado Brasileiro - Ordem dos Advogados

É permitido a inscrição de advogado brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses (OA). Segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses (OA), todos os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O regime de reciprocidade, permite a inscrição de advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar exame final de avaliação e agregação ( art. 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários n.º 232/2007 de 04 de Setembro ) . Assim, se o advogado brasileiro, estiver regularmente inscrito na OAB, tiver as anuidades em dia e, não tiver condenação em processo disciplinar, poderá requer...

Termo inicial do período de cessão do rendimento disponível

1 – Em incidente de exoneração do passivo restante, e havendo bens a liquidar, o termo inicial do período de cinco anos para a cessão do rendimento disponível coincide com a decisão de encerramento do processo de insolvência.  2 – Essa decisão de encerramento do processo de insolvência ocorre, em norma, com a realização do rateio final. Assim, a contagem do prazo fixo de 5 anos, previsto para a duração da cessão do rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido do despacho inicial da exoneração do passivo restante, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no n.º 1 do artigo 239.º do CIRE. A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º e de aco...

Extinção do Procedimento Contraordenacional - Insolvência

I - A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência (art. 8.º, n.º 2, do DL 199/2006, de 25/10). II - A declaração de insolvência de uma sociedade comercial, embora determine a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem, consequentemente, a extinção do procedimento criminal ou contraordenacional contra ela instaurado. III - O ente colectivo, mesmo na situação prevista no ponto I, não pode considerar-se extinto enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação. A referida questão já foi amplamente debatida pelos tribunais superiores e actualmente solucionada de forma praticamente unânime, no sentido de que a insolvência (anteriormente falência) determina a dissolução (art 141º, nº 1 al. e) do CSC) mas não a extinção da sociedade. Assim sendo, a declaração de insolvência de uma sociedade não é causa de extinção do respectivo procedimento criminal. Dispõe o art 127.º, do CP, sob a...

Insolvência da Entidade Empregadora

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Os créditos laborais emergentes duma cessação contratual promovida pela entidade empregadora, que antes havia sido declarada insolvente, são, nos termos do art.º 51º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dívidas da massa insolvente, que como tal tem legitimidade passiva para ser demandada na ação que a propósito os trabalhadores interessados venham a instaurar. Aplicando-se a tais casos, por força do art. 347 n.º 3, do Código do Trabalho, e com as necessárias adaptações, as regras procedimentais do despedimento colectivo, a não disponbilização imediata da compensação devida aos trabalhadores envolvidos não é porém causa de ilicitude da cessação contratual assim promovida, à luz do que se dispõe nos arts. 383, al. c), e 365.º n.º 5 do referido Código. Ac. TRE (19-01-2017) Proc. n.º 643/15.8T8PTM-A.E1 Relator: Baptista Coelho http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/95393232e85565a3802580bb003b7e8c?OpenDocument

Processo Especial de Revitalização - Inutilidade Superveniente da Lide - Reconhecimento da Dívida

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA O sumário de RG 19/01/2017 (823/13.0TTBCL.G1) é o seguinte: "No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, e é, não há um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente. Visa-se tão só o quórum deliberativo. O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito. No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes. A extinção das ações referida no artº 17-E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados." http://ww...

Homologação de Plano de Insolvência - Extinção da Execução.

HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O sumário de RP 12/01/2017 (2863/13.0TBVNG-A.P1) é o seguinte: "I - O art.º88º, nº3 do CIRE não é taxativo quanto às causas de extinção das execuções que estejam suspensas. II - Assim, não faz sentido manter uma execução em curso, ou suspensa, depois de ter sido homologado o plano de insolvência do executado, impondo-se por isso a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide. III - Tudo porque o título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor, passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do disposto art.º 233, nº1, alínea c) do CIRE." http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5656a454db3245b7802580b90033e9c4?OpenDocument

Proposta de Lei do PSD

Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 22/12/2016, uma nova proposta de alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Projecto Lei n.º 364/XIII – PSD). Essa proposta de lei, visa alterar as modalidades da atribuição de nacionalidade, da aquisição da nacionalidade pelo casamento e da aquisição da nacionalidade por adopção. O Grupo Parlamentar do PSD, vem propor a alteração à alínea d) do artigo 1.º, que constará que “são portugueses de origem os individuos nascidos no estrangeiro ou em território nacional com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha recta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e inscreverem o seu nascimento no registo civil português à data da declaração”. Com a eliminação da expressão, possuírem efectiva ligação à comunidade, esta proposta de lei, elimina a necessidade de produção de prova que decorre actualmente, do próprio texto legal, sendo o “ius sanguinis”, o principal...

Nacionalidade Portuguesa - Oposição

I – Sendo fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (cfr. alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), a par da condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei português (cfr. alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), do exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro (cfr. alínea c) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade), e, atualmente, da existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei (cfr. alínea d) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, aditada pela Lei Orgânica nº 8/2015, de 22 de Junho), são tais circunstâncias (as enunciadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9º da Lei da N...

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:  1.  RELATÓRIO 1.1.  A……………… , devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 19.06.2014, que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] que havia julgado procedente a ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra a mesma movida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  e que determinou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 672 e segs.  - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ … I. Tem pleno fundamento o pe...