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A mostrar mensagens de março, 2014

Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 08.05.2013

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03900/0164201650.pdf Neste acórdão o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado. Segundo o STJ este é o entendimento que mais se coaduna com “a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – art. 1.º /1 do CIRE “ que postula a “observância do princípio ‘par conditiocreditorum‘, que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor “ . Acrescentou ainda aquele tribunal que “as eventuais dificuldades decorrentes da contestação alargada, no processo de insolvência, com os acrescidos encargos e riscos de prova da existência/reconhecimento e conteúdo do crédito...

A exoneração do passivo restante

O Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ( C.I.R.E., a que pertencem as disposições que hão-de citar-se sem menção de origem) abriu a porta da insolvência ao cidadão comum (na pele de pessoa singular – nomen juris -, do consumidor ao comerciante ou ao trabalhador independente) permitindo-lhe tal como às pessoas colectivas, a liquidação total de seu património a favor dos respectivos credores. Porém, e ao invés destas que se dissolvem ou extinguem, por regra, com o registo do encerramento do processo, às pessoas singulares reconhece-se-lhe a possibilidade de sua reabilitação económica, beneficiando de uma segunda oportunidade ( fresh start), de começar de novo a sua actividade económica, sem o ferrete da insolvência e o peso das obrigações de que se liberaram (artº235º). O instrumento que a lei, nesse sentido, põe ao dispor do devedor é a exoneração do passivo restante, mecanismo cujo objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor de parte de seu pa...

Advogados Paulo Lopes Cardoso ::: Insolvências

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Direito Fiscal

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Apreensão de um terço do rendimento liquido do insolvente, com salvaguarda pelo montante correspondente ao salário minimo nacional

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 576/13.2TBSXL.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE SALÁRIO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 18-02-2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I –  O   artigo 46º, nº 1 do CIRE permite a apreensão para a massa insolvente de parte do montante pecuniário que o insolvente – declarado como tal – venha posteriormente a auferir por via do exercício de actividade laboral. II –  Os limites que obstam a tal apreensão reconduzem-se aos da impenhorabilidade em geral –  in casu , correspondente a dois terços da parte líquida do salário auferido ( artº 738º, nº 1 do Código de Processo Civil ). III –  Tendo sido ordenada a apreensão na percentagem de 1/3 ( um terço ) do rendimento líquido dos insolventes, não inferior ao salário mínimo nacional, cumpre concluir que a mesma respei...

Apresentação à insolvência

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4233/12.9TJLSB-C.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRAZO ÓNUS DA PROVA PREJUÍZO RELEVANTE INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 20-02-2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - A omissão da apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a verificação dessa situação (de insolvência) expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE). II - O ónus da prova desses factos, impeditivos do direito do devedor à pretendida exoneração e fundamentadores do indeferim...

O processo de revitalização obsta à resolução do contrato de locação financeira

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1258/13.0TJLSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 20-02-2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Improcede providência cautelar de entrega judicial assente em resolução de contrato de locação financeira operada na pendência de processo de revitalização da locatária, quando tal resolução é contrária ao princípio da boa fé a que o devedor e os credores estão sujeitos no decurso do processo de revitalização. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 24.6.2013  “A” - SUCURSAL EM PORTUGAL , instaurou nos Juízos Cíveis de Lisboa procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6, na red...