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Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:  1.  RELATÓRIO 1.1.  A……………… , devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 19.06.2014, que, negando provimento ao recurso, manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] que havia julgado procedente a ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra a mesma movida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  e que determinou o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [ cfr. fls. 672 e segs.  - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ … I. Tem pleno fundamento o pe...

Insolvência de Pessoas Singulares / Exoneração do passivo restante

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando ambos os elementos do casal tenham sido declarados insolventes e tenham pedido a exoneração do passivo restante, cada um deles tem direito a ficar com um montante igual ao salário mínimo nacional, não existindo fundamento legal que permita que, nessas situações, seja atribuído um valor global a ambos que, desde que superior ao salário mínimo nacional, possa ser considerado propiciador de um nível de vida minimamente digno. O caso Depois de ambos terem sido declarados insolventes, um casal de idosos pediu a exoneração do passivo restante, tendo o juiz fixado o valor global de 750 euros com o qual podiam ficar para fazer face às suas despesas mensais, devendo ceder tudo o mais à fiduciária, para pagamento aos credores, considerando que esse valor era suficiente para assegurar a sua existência condigna. Como ele recebia uma pensão de velhice no valor de 442,40 euros e ela uma pensão de velhice no valor de 519,72 euros, e tinham...

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo especial de revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.

Resumo: Marido e mulher apresentaram-se e submeteram-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) mas este foi indeferido liminarmente porque eram ambos trabalhadores por conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não comerciantes ou empresários está vedado o acesso ao PER. Discordando dessa decisão, os devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado improcedente, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão recorrida. Dessa decisão recorreu o Ministério Público (MP), como parte acessória, para o STJ com fundamento na existência de oposição de acórdãos proferidos sobre a mesma matéria. Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça: O STJ confirmou o acórdão recorrido, ao decidir que o PER não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria. Entendeu o STJ que o PER foi criado em 2012 com o objetivo de permitir a recuperação dos agentes económicos e ev...

Detenção Ilícita de Estupefacientes. Consumo Médio Individual

Ao arguido que detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal não podia condená-lo pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. -Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Out. 2015, Processo 313/14- DETENÇÃO ILÍCITA DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL . No âmbito de um crime de detenção ilícita de estupefacientes, a conduta é qualificada como contra-ordenação se o agente detém para consumo próprio aquelas substâncias em quantidade inferior à necessária para o consumo médio individua durante dez dias. Resultando da factualidade provada que o arguido detinha cannabis, com o peso de 5,766 gramas, com um grau de pureza de 26,9% e que era suficiente para 32 doses, o tribunal a quo não podia condenar o arguido pelo crime de detenção ilícita de estupefacientes, sem apurar o consumo médio individual do arguido. Considerando que os valores dos q...

Execução Fiscal. Declaração de Insolvência

Na declaração de insolvência com carácter limitado não há apreensão de bens nem reclamação de créditos, pelo que nenhum obstáculo legal existe quanto à prossecução de novas execuções contra o devedor. Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 14 Fev. 2013, Processo 01011/12 EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA . Em caso de declaração de insolvência com carácter limitado, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, mas também não se produzem quaisquer efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência. Ora, um dos efeitos da declaração da insolvência é o da apreensão de bens, pelo que, não tendo havido apreensão de bens, não poderia existir reclamação dos créditos executados. E assim sendo, nenhum obstáculo legal existiria à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, da reversão contra o responsável subsidiário. Deste modo, tendo a executada originária sido declara...

Insolvência com carácter limitado

INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESSUPOSTOS Acórdão do STA de 28.11.2012 Processo n.º 0810/12 Sumário: I – Decretada a insolvência da devedora originária, o artº 180º, nº 6 do CPPT não impede a instauração e prossecução da execução por dívidas fiscais posteriores à declaração de insolvência, desde que sejam penhorados bens não apreendidos na massa insolvente. II – No entanto, tendo sido declarada a insolvência com carácter limitado, atento o disposto no artº 39º, nº 7 do CIRE, e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, não tendo lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos. III – Deste modo, tendo sido constatada a inexistência de bens da devedora originária, é legal a reversão decretada contra responsável subsidiário.