O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo especial de revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Resumo:
Marido e mulher apresentaram-se
e submeteram-se a um Processo Especial de Revitalização (PER) mas
este foi indeferido liminarmente porque eram ambos trabalhadores por
conta de outrem e se entender que às pessoas singulares não
comerciantes ou empresários está vedado o acesso ao PER.
Discordando dessa decisão, os
devedores interpuseram recurso de apelação, que foi julgado
improcedente, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão
recorrida.
Dessa decisão recorreu o
Ministério Público (MP), como parte acessória, para o STJ com
fundamento na existência de oposição de acórdãos proferidos
sobre a mesma matéria.
Apreciação
do Supremo Tribunal de Justiça:
O STJ confirmou o acórdão
recorrido, ao decidir que o PER não é aplicável às pessoas
singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não
desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
Entendeu o STJ que o PER foi
criado em 2012 com o objetivo de permitir a recuperação dos agentes
económicos e evitar o seu desaparecimento, com o consequente
empobrecimento do tecido económico português.
Apesar de na sua regulação
nada se referir sobre quem pode recorrer ao PER, apenas se dizendo
que o pode fazer o devedor, as normas que o regem devem, segundo o
STJ, ser interpretadas restritivamente, no sentido de que o mesmo não
é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes,
empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por
conta própria.
Embora de forma não unânime,
tem sido esse o sentido maioritário da jurisprudência, uma vez que
a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas sim
procurar reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo
que esteve na base da sua aprovação.
Sendo que só essa solução
restritiva é que se revela compatível com o objetivo anunciado pelo
legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido
empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem,
privilegiando a manutenção da sua atividade económica, em
detrimento da liquidação do seu património.
Por outro lado, existe no
âmbito da insolvência um procedimento específico particularmente
adequado para pessoas singulares, do qual estas podem beneficiar no
caso de já não conseguirem satisfazer as suas obrigações
financeiras.
Não havendo, assim, qualquer
utilidade em os referidos devedores, pessoas singulares, poderem
recorrer também ao processo especial de revitalização, nem se
justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal
implicaria.
Referências:
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido no processo n.º 1430/15.9T8STR.E1.S1, de 10 de dezembro de
2015
Código Civil, artigo 9.º.
Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas, artigos 1.º n.º 2 e 17.º-A e seguintes.
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